Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0023435-97.2024.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0023435-97.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. FRETES NÃO QUITADOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE. ART. 5º-A, §2º, DA LEI Nº 11.442/2007. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

Recurso inominado interposto por UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por transportador autônomo de cargas, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 20.800,00, referente a fretes realizados e não quitados integralmente.

A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo jurídico direto com o recorrido. No mérito, afirma que os pagamentos teriam sido realizados à empresa subcontratada Transporte de Cargas Rapidão Express.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando que os manifestos eletrônicos comprovam a prestação dos serviços diretamente em favor da recorrente, incidindo a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007.

II. Questão em discussão:

A controvérsia consiste em verificar: (i) a competência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda; (ii) a legitimidade passiva da recorrente; (iii) a responsabilidade da recorrente pelo pagamento dos fretes realizados pelo recorrido; e (iv) a existência de prova de quitação integral dos serviços prestados.

III. Razões de decidir:

A alegação de incompetência do Juizado Especial foi corretamente afastada, porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória complexa, tendo sido solucionada mediante análise documental compatível com o rito da Lei nº 9.099/95.

A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam que os serviços de transporte foram executados em favor da recorrente, incidindo, ademais, a responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007.

Restou comprovado que o recorrido, transportador autônomo regularmente inscrito na ANTT, realizou os fretes descritos na inicial, conforme demonstrado pelos DAMDFEs acostados aos autos.

Os comprovantes apresentados pela recorrente demonstram apenas repasses realizados à empresa subcontratada, não constituindo prova inequívoca de quitação integral perante o transportador autônomo.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

A responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007 visa proteger o transportador autônomo de cargas, impedindo que suporte prejuízos decorrentes de ajustes internos firmados entre empresas contratantes e subcontratadas.

IV. Dispositivo e tese:

IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido, mantida integralmente a sentença recorrida que condenou a recorrente ao pagamento dos valores devidos pelos fretes realizados. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

IV.1.1. Tese de julgamento: “1. O contratante e o subcontratante do transporte rodoviário de cargas respondem solidariamente pelo pagamento do frete ao transportador autônomo, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007. 2. A comprovação de repasse de valores à empresa subcontratada não afasta a responsabilidade perante o transportador autônomo quando ausente prova inequívoca de quitação integral.”

IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:

Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 10 e 55.

IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.