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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0000345-65.2025.8.27.2716

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000345-65.2025.8.27.2716
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE O PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA FIXANDO ÍNDICES DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE REAJUSTE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 864/STF. TEMA 911/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Novo Jardim/TO.

A recorrente, agente comunitária de saúde, sustenta que o Município deixou de aplicar, a partir de 2019, a revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 1.277/2013, ocasionando supressão remuneratória de R$ 322,00 mensais, anteriormente percebidos além do piso nacional da categoria. Requereu o pagamento das diferenças salariais acumuladas entre 2019 e 2021, com reflexos legais, bem como a incorporação definitiva dos valores à remuneração.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a revisão geral anual depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo comprovação da edição de normas fixando índices de reajuste no período pretendido.

II. Questão em discussão:

A controvérsia cinge-se em verificar se a recorrente faz jus à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes de data-base incidente sobre o piso nacional dos agentes comunitários de saúde, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes aos anos de 2019 a 2021.

III. Razões de decidir:

A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local para fixação do índice e da data de aplicação.

Embora a Lei Municipal nº 1.277/2013 preveja revisão geral anual aos servidores da saúde, não foram juntadas provas da edição de leis específicas estabelecendo os índices de reajuste referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, inviabilizando a pretensão autoral.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 864, firmou entendimento de que a revisão geral anual dos servidores públicos depende cumulativamente de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A percepção anterior de valores superiores ao piso nacional da categoria não gera direito adquirido à incorporação remuneratória, sobretudo quando vinculada a políticas salariais dependentes de revisão anual mediante lei específica.

Inexiste previsão legal autorizando efeito cascata ou vinculação automática do piso nacional às demais faixas remuneratórias da carreira, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado no Tema 911 do STJ.

A pretensão de fixação judicial de reajuste remuneratório sem respaldo legal afronta o princípio da separação dos poderes e encontra óbice na Súmula 339 do STF.

IV. Dispositivo e tese:

IV.1. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV.1.1. Tese de julgamento: “1. A revisão geral anual dos servidores públicos depende de edição de lei específica que estabeleça os índices de reajuste e observância das previsões orçamentárias constitucionais. 2. A ausência de previsão legal impede a incorporação judicial de diferenças remuneratórias ou a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário.”

IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:

Constituição Federal, art. 37, X; Lei Federal nº 13.708/2018; Lei Municipal nº 1.277/2013; Lei nº 246/2020; art. 487, I, do CPC; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 98, §3º, do CPC; Tema 864/STF; Tema 911/STJ; Súmula 339/STF.

IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art.