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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0040402-96.2019.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0040402-96.2019.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. TEMA 1.150 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

Recurso inominado interposto por IVAN DE SOUZA contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em razão de alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.

O recorrente sustenta que tomou conhecimento da existência de valores depositados em sua conta PASEP, porém o banco recorrido teria se recusado a disponibilizá-los, havendo alegação de movimentações e desfalques indevidos na conta individual. Afirma que a demanda não versa sobre atualização monetária, mas sobre falha na administração da conta vinculada ao programa.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil ao fundamento de que eventual discussão acerca de atualização monetária do PASEP seria de responsabilidade do Conselho Diretor do programa, ensejando a interposição do presente recurso.

II. Questão em discussão:

A controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como verificar a necessidade de instrução probatória acerca das movimentações questionadas.

III. Razões de decidir:

A pretensão deduzida na inicial não se limita à discussão acerca de índices de atualização monetária do PASEP, mas envolve alegação de saques indevidos e desfalques na conta individual vinculada ao programa.

Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PASEP, mediante manutenção de contas individualizadas para cada servidor.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos e desfalques.

Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, mostra-se inadequada a extinção do processo sem exame da alegação de saques indevidos, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para análise das movimentações impugnadas pelo autor.

A análise do pedido de indenização por danos morais resta prejudicada neste momento processual, por depender da apuração da efetiva ocorrência de saques indevidos após regular instrução do feito.

IV. Dispositivo e tese:

IV.1. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e posterior apreciação do mérito.

IV.1.1. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo alegação de saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e análise do mérito da controvérsia.”

IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:

Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 41, 42 e 55; STJ, Tema 1.150.

IV.2. Recurso inominado conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.