Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, bem como indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa executada. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior ao previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, e requer a concessão da assistência judiciária gratuita sob alegação de falência empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante alegação de falência e insuficiência financeira; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas de crise econômica, encerramento irregular das atividades empresariais ou afirmação desacompanhada de prova da decretação de falência.
4. A ausência de juntada da sentença falimentar mencionada pela agravante impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica, impondo a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
5. A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 13/11/2012, marco inicial da incidência automática da sistemática prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente a partir da ciência da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa.
7. Encerrado o prazo anual de suspensão em 13/11/2013, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 13/11/2018, sem ocorrência de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto à interrupção da prescrição intercorrente.
8. Pesquisas patrimoniais infrutíferas, requerimentos de diligências e tentativas de localização de bens não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, por não representarem providências concretamente aptas à satisfação do crédito tributário executado.
9. Parcelamento administrativo realizado após a consumação da prescrição não possui aptidão para restaurar pretensão executiva já extinta, porquanto a prescrição intercorrente opera a extinção da pretensão de cobrança judicial.
10. A manutenção indefinida de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito revela-se incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, especialmente em demandas de reduzida expressão econômica, conforme orientação de racionalização da litigiosidade fiscal destacada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
11. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficientes alegações genéricas de crise econômica, encerramento irregular das atividades empresariais ou mera afirmação de estado falimentar desacompanhada de documentação idônea.
2. O prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial expresso, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente.
3. Somente atos efetivos de constrição patrimonial ou medidas concretamente aptas à satisfação do crédito tributário possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, sendo insuficientes requerimentos de diligências, pesquisas patrimoniais infrutíferas ou tentativas genéricas de localização de bens.
3. Consumada a prescrição intercorrente, eventual parcelamento administrativo posterior não possui aptidão para restaurar pretensão executiva já extinta, impondo-se a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 566. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.229. Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184.