Inteiro teor
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006037-90.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE : SAVIO ROCHA LEVI FERREIRA
ADVOGADO(A) : DANILLO RESEDA MOTA (OAB BA061041)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SÁVIO ROCHA LEVI FERREIRA em face de CHARLES MAIA ARAUJO, fundamentada em Contrato de Compromisso com Reserva de Domínio.
Compulsando o instrumento contratual, observa-se que, à época da celebração, o exequente declarou residência em Uibaí/BA, ao passo que o executado qualificou-se como residente em São Gonçalo dos Campos/BA.
Constata-se, ainda, uma manifesta divergência processual: a petição inicial foi endereçada ao Juízo da Comarca de Salvador/BA, todavia, o feito foi efetivamente distribuído perante este Juizado Especial Cível de Gurupi/TO, sob a alegação de que o exequente reside atualmente nesta urbe, conforme comprovante de endereço anexado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da competência territorial no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece o Enunciado 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis"). Tal prerrogativa visa coibir o ajuizamento de demandas em foros desprovidos de nexo com a relação jurídica, preservando o princípio do juiz natural e garantindo a facilitação da defesa da parte requerida.
Da Nulidade da Cláusula de Eleição de Foro (Lei nº 14.879/2024)
O contrato em tela estabelece a competência do "foro da Comarca do VENDEDOR" para dirimir litígios. Tal disposição padece de vício de indeterminabilidade, afrontando as recentes alterações do Código de Processo Civil promovidas pela Lei nº 14.879/2024.
O artigo 63, § 1º-A, do CPC, exige que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, devendo ser expressa e específica.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
A indicação genérica de "Comarca do Vendedor" é abusiva e ineficaz, pois gera insegurança jurídica e permite a mutabilidade unilateral do foro de acordo com o deslocamento do credor, dificultando sobremaneira o exercício da defesa pelo executado. Uma cláusula que não nomeia uma localidade fixa no momento da assinatura não atende ao requisito da determinabilidade.
Neste ponto, ganha relevo o fato de que, no momento da entabulação do contrato, o exequente (vendedor) residia expressamente na cidade de Uibaí/BA, conforme qualificação constante no próprio título exequendo.
Dessa forma, se alguma validade houvesse na cláusula de eleição de foro atrelada ao "domicílio do vendedor", esta estaria intrinsecamente vinculada ao endereço da época da contratação (Uibaí/BA). A tentativa do exequente de ajuizar a demanda em Gurupi/TO, baseando-se em uma mudança de domicílio posterior à assinatura do pacto, revela a abusividade da cláusula, pois submete o devedor ao arbítrio e aos deslocamentos futuros do credor, em flagrante violação à segurança jurídica.
A respeito:
Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência, determinando assim a remessa dos autos à Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Insurgência da Autora que pretende a manutenção do feito na Comarca da Capital-SP em razão da eleição do Foro. Não acolhimento. A cláusula de eleição de foro é nula, conforme art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes, no momento da assinatura do contrato. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20043399420258260000 São Paulo, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 21/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos de ação declaratória cumulada com condenatória, ajuizada para revisão contratual e aplicação de cláusulas penais. O juízo de São José declinou da competência por ausência de conexão com a comarca, remetendo os autos ao foro do domicílio do autor. O juízo de Biguaçu suscitou o conflito, invocando cláusula contratual de eleição de foro. 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula de eleição de foro contratual, à luz da legislação processual e consumerista, diante da ausência de vínculo objetivo ou subjetivo com a comarca eleita. 3. A cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, §5º, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, especialmente em relações de consumo, quando configurada prática abusiva.3.1. No caso, a comarca eleita não possui vínculo com o domicílio das partes, com o imóvel objeto da lide ou com a execução do contrato, caracterizando-se como foro aleatório.3.2. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 101, I, do CDC, que privilegia o foro do domicílio do consumidor. 4. Conflito conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sob pena de ser considerada abusiva. 2. Em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, quando ausente justificativa objetiva para a eleição de foro diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §5º, 951, 953, 954; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.106.701/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02.2025; TJSC, Conflito de Competência Cível nº 5012442-93.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.02.2025; TJSC, Conflito de Competência Cível nº 5048446-66.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 26.09.2024. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5029248-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
(TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 50292480920258240000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 05/06/2025, Sétima Câmara de Direito Civil)
Da Incompetência deste Juízo de Gurupi/TO
Afastada a validade da cláusula de eleição, a fixação da competência deve seguir as regras cogentes do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A alegação de que o exequente reside atualmente em Gurupi/TO, embora amparada por comprovante de endereço, não é critério legal para fixar a competência em sede de execução de título extrajudicial.
No rito sumaríssimo, a execução deve ser proposta no domicílio do réu (Art. 4º, I) ou no local onde a obrigação deve ser cumprida (Art. 4º, II). A faculdade de o autor optar por seu próprio domicílio é restrita às ações de reparação de danos (Art. 4º, III), o que não se aplica ao caso de execução contratual.
A desproporção no caso em tela é evidente: o contrato aponta localidades na Bahia (Uibaí e São Gonçalo dos Campos), a peça vestibular foi endereçada a Salvador/BA, mas o processo foi protocolado em Gurupi/TO. Tal itinerário processual caracteriza o fenômeno do forum shopping — escolha aleatória do foro pela parte, buscando aquele que melhor atenda aos seus interesses, em detrimento das regras de competência e da facilitação da defesa do réu —, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, impondo a extinção do feito por este Juízo.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO. AÇÃO DE DESPEJO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL. ART. 63 §§ 3º 5º CPC. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 63 § 3º do CPC estabelece a possibilidade de que o magistrado, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, declare de ofício a sua ineficácia, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 2. Com a entrada em vigor da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, houve a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3. Embora o enunciado da Súmula 33 do c. STJ disponha que A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a própria legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07138949320248070000 1907568, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto e fundamentado, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, ante a nulidade da cláusula de eleição de foro genérica e indeterminada (Lei nº 14.879/2024) e a inobservância das regras de competência do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gurupi/TO, datado e certificado pelo sistema.