Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25%. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A LIMITAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE E APLICABILIDADE DO TEMA 494/STF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO CENTRAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE, AO DEFINIR A NATUREZA COMPENSATÓRIA DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E RESPEITAR O TERMO FINAL DO TÍTULO, REJEITOU IMPLICITAMENTE A TESE DE CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento da parte exequente, para determinar que a liquidação de sentença coletiva observe integralmente o percentual (25%) e o período (janeiro de 2008 a dezembro de 2012) fixados no título executivo, afastando a limitação imposta pelo juízo de origem. O Embargante alega omissão, sustentando que o julgado não teria analisado adequadamente o argumento de que a eficácia da sentença cessou em agosto de 2010, em razão da superveniente incorporação definitiva do percentual de 25% nos ganhos do servidor, decorrente de reposicionamento funcional previsto na Lei nº 2.163/2009. Aponta, para tanto, omissão quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema 494 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao restabelecer a integralidade dos parâmetros do título executivo judicial, mesmo diante da alegação de que a obrigação teria sido extinta em momento anterior ao termo final fixado na coisa julgada, em virtude da incorporação do reajuste e da tese firmada no Tema 494 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistentes os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou a tese central do Estado do Tocantins de forma clara e suficiente. Ao consignar expressamente que os pagamentos administrativos decorrentes da Lei nº 2.163/2009 servem "para fins de abatimento e compensação de valores, e não para alterar ou reduzir o direito material já consolidado", o julgado, por consequência lógica e jurídica, rechaçou a tese de que tal legislação ou os atos dela decorrentes teriam o condão de extinguir a obrigação ou limitar o marco temporal fixado no título judicial.
4. A fundamentação do acórdão foi centrada na proteção à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), princípio que veda a rediscussão do mérito na fase de liquidação. A interpretação conferida pelo colegiado foi a de que o título executivo coletivo, ao fixar o reajuste de 25% até dezembro de 2012, já havia considerado a existência de legislações supervenientes, relegando-as ao plano da compensação financeira, e não da alteração do direito ou de seu termo final.
5. Não há omissão quando o tribunal decide a matéria de forma diversa da pretendida pela parte, fundamentando sua posição em dispositivo legal e em princípio basilar do ordenamento jurídico. A discordância do embargante quanto à interpretação dada ao alcance do reposicionamento funcional e à sua repercussão sobre o título judicial caracteriza mero inconformismo e pretensão de reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mesmo raciocínio se aplica à tese do Tema 494/STF, cuja aplicação, no caso, implicaria desrespeitar o marco temporal expressamente fixado no título exequendo, modificando a coisa julgada, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão em acórdão que, em respeito à coisa julgada, determina que a liquidação de sentença observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, consignando que eventuais acordos ou reestruturações administrativas posteriores servem apenas para fins de compensação de valores, o que afasta, implicitamente, a tese de cessação antecipada da eficácia da sentença (Tema 494/STF) quando o próprio título já estabelece um marco temporal final para a obrigação. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.022; Lei Estadual nº 2.163/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 494; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.