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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001039-82.2022.8.27.2734

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0001039-82.2022.8.27.2734
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão de 100% dos direitos creditórios decorrentes do precatório judicial PRC nº 0380127-92.2024.4.01.9198, do Ofício Requisitório nº 0001503.2024.8.03121 (Evento 146), celebrada entre Marcio Brito da Rocha (cedente) e V. V. L. Serviços Administrativos Ltda (cessionária) e, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento.

Por conseguinte, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO eletrônico, ou a realização de transferência eletrônica direta, via sistema bancário, dos valores depositados na conta judicial de precatório número 2200132648352, agência 4200, junto ao Banco do Brasil (Evento 162), em benefício exclusivo de V. V. L. Serviços Administrativos Ltda (CNPJ nº 55.468.209/0001-76), indicados os seguintes dados de destino apresentados na petição da cessionária (Evento 168):

a) Instituição financeira de destino: Caixa Econômica Federal;

b) Código da agência bancária: 2162;

c) Número da conta corrente de destino: 00002121-2;

d) Titular da conta de destino: V. V. L. Serviços Administrativos Ltda (CNPJ nº 55.468.209/0001-76).

Proceda-se com o necessário para o pagamento das custas judiciais, se houver.

Considerando que o pagamento integral da dívida e o pedido de extinção se revelam incompatíveis com a vontade de recorrer, certifico, neste ato, o trânsito, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.

A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “trânsito em julgado”.

Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001039-82.2022.8.27.2734/TO REQUERENTE : MARCIO BRITO DA ROCHA ADVOGADO(A) : FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) REQUERENTE : V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB SP393965) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte executada promoveu o depósito do valor correspondente à condenação e/ou aos honorários sucumbenciais. A empresa V. V. L. Serviços Administrativos Ltda. noticiou a celebração de contrato de cessão de direitos creditórios por ato entre vivos (evento 146), por meio do qual o credor originário transferiu à cessionária a integralidade dos créditos objeto do precatório requisitado. O exequente cedente manifestou sua expressa concordância com a cessão realizada, requerendo a habilitação da cessionária para o recebimento dos valores (evento 154). Evento 162, comunicação de pagamento. A cessionária requereu a homologação do negócio jurídico celebrado, sua habilitação nos autos e a liberação dos valores depositados mediante transferência eletrônica direta (evento 168). Vieram os autos conclusos. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida adequada quando demonstrada a satisfação da obrigação, ainda que tenha havido cessão de crédito no curso do processo. No caso concreto, a transferência de titularidade restou devidamente instrumentalizada por meio de instrumento particular de compra e venda de precatório federal (Evento 146), assinado eletronicamente e devidamente instruído com procuração outorgando poderes específicos à cessionária (Evento 146). O credor originário e cedente confirmou de forma inequívoca o negócio (Evento 154). Desse modo, estando regular a documentação e manifesta a concordância do credor originário, imperiosa é a homologação da cessão de crédito celebrada, reconhecendo-se a habilitação de V. V. L. Serviços Administrativos Ltda como titular de 100% dos créditos originados do precatório PRC nº 0380127-92.2024.4.01.9198. De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução no momento em que a obrigação for integralmente satisfeita. No caso dos autos, a obrigação de pagar a quantia de R$ 138.039,77 (Evento 128) restou plenamente adimplida pela Fazenda Pública com a realização do depósito judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão de 100% dos direitos creditórios decorrentes do precatório judicial PRC nº 0380127-92.2024.4.01.9198, do Ofício Requisitório nº 0001503.2024.8.03121 (Evento 146), celebrada entre Marcio Brito da Rocha (cedente) e V. V. L. Serviços Administrativos Ltda (cessionária) e, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Por conseguinte, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO eletrônico, ou a realização de transferência eletrônica direta, via sistema bancário, dos valores depositados na conta judicial de precatório número 2200132648352, agência 4200, junto ao Banco do Brasil (Evento 162), em benefício exclusivo de V. V. L. Serviços Administrativos Ltda (CNPJ nº 55.468.209/0001-76), indicados os seguintes dados de destino apresentados na petição da cessionária (Evento 168): a) Instituição financeira de destino: Caixa Econômica Federal; b) Código da agência bancária: 2162; c) Número da conta corrente de destino: 00002121-2; d) Titular da conta de destino: V. V. L. Serviços Administrativos Ltda (CNPJ nº 55.468.209/0001-76). Proceda-se com o necessário para o pagamento das custas judiciais, se houver. Considerando que o pagamento integral da dívida e o pedido de extinção se revelam incompatíveis com a vontade de recorrer, certifico, neste ato, o trânsito, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de “trânsito em julgado”. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Peixe, 10/06/2026.