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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008412-15.2026.8.27.2706

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0008412-15.2026.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes.

Sem honorários, pois não houve sequer citação.

Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.

Proceda-se o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação do evento 24.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008412-15.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB MS17646A) SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ALDENIR GOMES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. Evento 19, decisão liminar deferindo a busca e apreensão. Evento 27, pedido de extinção do processo por perda de objeto, com fundamento em pagamento posterior. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição no evento 27 como pedido de desistência, pois, em última análise, o que restou expresso e demonstrado foi tão somente a ausência de desejo da parte autora em prosseguir com a demanda contra a parte ré. O alegado pagamento a posteriori não foi demonstrado nos autos, e tampouco há instrumento judicial ou extrajudicial do requerido admitindo pessoalmente a procedência do pedido. A meu ver, não há como se presumir a sucumbência da parte requerida sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender, já que não foi sequer citada. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes. Sem honorários, pois não houve sequer citação. Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo. Proceda-se o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação do evento 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023. Araguaína, 10 de junho de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular