Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes.
Sem honorários, pois não houve sequer citação.
Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.
Proceda-se o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação do evento 24.
Publique-se.
Inteiro teor
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008412-15.2026.8.27.2706/TO
AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB MS17646A)
SENTENÇA
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ALDENIR GOMES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Evento 19, decisão liminar deferindo a busca e apreensão.
Evento 27, pedido de extinção do processo por perda de objeto, com fundamento em pagamento posterior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a petição no evento 27 como pedido de desistência, pois, em última análise, o que restou expresso e demonstrado foi tão somente a ausência de desejo da parte autora em prosseguir com a demanda contra a parte ré.
O alegado pagamento a posteriori não foi demonstrado nos autos, e tampouco há instrumento judicial ou extrajudicial do requerido admitindo pessoalmente a procedência do pedido.
A meu ver, não há como se presumir a sucumbência da parte requerida sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender, já que não foi sequer citada.
É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes.
Sem honorários, pois não houve sequer citação.
Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.
Proceda-se o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação do evento 24.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 10 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular