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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0003191-10.2024.8.27.2710

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0003191-10.2024.8.27.2710
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda da inicial observa os requisitos legais; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e se é admissível sua juntada apenas em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e determina a emenda da inicial para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, com fundamento nos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC.

4. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, proporcional e alinhada ao combate à litigância predatória, conforme orientação do STJ no Tema 1.198.

5. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, o que não ocorre diante de justificativa genérica desacompanhada de impedimento concreto.

7. A juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível, pois não se enquadra na hipótese de documento novo prevista no art. 435 do CPC.

8. A inércia da parte na fase adequada acarreta preclusão temporal e impede a regularização posterior da representação processual.

9. A extinção sem resolução de mérito não viola o direito de acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: " 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, no exercício do poder geral de cautela, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial, sem justificativa idônea, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documentos essenciais e preexistentes que deveriam ter sido apresentados na fase inicial do processo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 223, 320, 321, 330, IV, 435 e 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000873-85.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 07/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001299-40.2022.8.27.2709, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, j. 15/04/2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Roseli Ferreira e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Deixo de majorar os honorários, haja vista que não foram arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 27 de maio de 2026.