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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0002112-45.2024.8.27.2726

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0002112-45.2024.8.27.2726
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato que originou descontos em conta bancária/benefício previdenciário, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante alegou omissão, obscuridade e erro material quanto à validade da contratação telefônica, à suficiência da gravação apresentada, à inexistência de danos morais e ao cabimento da repetição em dobro, requerendo o acolhimento dos aclaratórios inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada sustentou o caráter infringente do recurso e requereu sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à validade da contratação telefônica, à suficiência da gravação apresentada, à configuração dos danos morais e à restituição em dobro; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria probatória e modificar o resultado do julgamento; (iii) determinar se há caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia recursal e enfrenta a validade da contratação telefônica, a suficiência da gravação apresentada, a licitude dos descontos, o cabimento da restituição em dobro e a configuração do dano moral.

5. A possibilidade jurídica de contratação por telefone não torna válido todo negócio jurídico celebrado por esse meio, pois a validade da contratação exige prova de manifestação clara, livre e inequívoca de vontade.

6. A gravação telefônica apresentada não comprova contratação válida do seguro nem autorização para descontos, pois se limita à confirmação de dados pessoais e não satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.

7. Compete à instituição responsável pelos descontos comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico que os legitima, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor de consumidora idosa e hipervulnerável, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

8. A ausência de prova de consentimento válido impede o reconhecimento de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário.

9. Os descontos indevidos sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança fundada em negócio jurídico viciado.

11. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda.

12. A pretensão de reexaminar prova e modificar o resultado do julgamento revela caráter infringente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

13. A ausência de acolhimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciado intuito manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. A gravação telefônica que apenas confirma dados pessoais não comprova manifestação clara, livre e inequívoca de vontade para contratação de seguro ou autorização de descontos em benefício previdenciário. 3. A ausência de prova de contratação válida torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. 5. A multa por embargos manifestamente protelatórios exige demonstração suficiente de intuito protelatório, não decorrendo automaticamente da rejeição dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0024889-15.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.09.2025, juntado aos autos em 09.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005987-67.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 24.09.2025, juntado aos autos em 25.09.2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 03 de junho de 2026.