Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a preclusão das alegações relativas à validade do título, liquidez do débito e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmou a existência de crédito líquido e afastou a impenhorabilidade de veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as matérias suscitadas podem ser analisadas em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa das alegações defensivas; (iii) determinar se a citação da pessoa jurídica é válida à luz da teoria da aparência; e (iv) verificar se os bens constritos são impenhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, o que não ocorre quando há necessidade de exame do conjunto fático-probatório.
4. As alegações de invalidade do título, ausência de liquidez, inaplicabilidade do CDC e impenhorabilidade exigem análise probatória, o que afasta seu conhecimento na via eleita.
5. Incide preclusão consumativa quando a parte reedita matérias já suscitadas e decididas anteriormente, nos termos do art. 507 do CPC.
6. A citação da pessoa jurídica é válida quando recebida por quem se apresenta como seu representante, conforme a teoria da aparência e a jurisprudência do STJ.
7. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com base nos arts. 783 e 784, XII, do CPC.
8. A impenhorabilidade exige prova inequívoca da essencialidade do bem à atividade empresarial, o que não se verifica, sendo as hipóteses do art. 833 do CPC taxativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não admite análise de matérias que dependem de dilação probatória. 2. A rediscussão de matérias já apreciadas enseja preclusão consumativa. 3. A citação da pessoa jurídica é válida quando recebida por representante aparente, sem demonstração de prejuízo. 4. A impenhorabilidade de bens exige prova da essencialidade à atividade empresarial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 203, §§ 1º e 2º, 336, 354, 356, 507, 783, 784, XII, 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023; TJTO, AI nº 0010456-59.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 03.09.2025; TJTO, AI nº 0019515-08.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.