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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 5000385-19.2012.8.27.2715

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5000385-19.2012.8.27.2715
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE RECIPIENTES DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da fornecedora e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas em relação à lide secundária. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o laudo pericial indicaria que a vítima teria visualizado fogo na área de armazenamento antes do manuseio dos recipientes, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução equitativa da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de culpa exclusiva da vítima; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima ao consignar que não houve comprovação mínima de manuseio ou armazenamento inadequado pela vítima, ônus atribuído à requerida nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 12, §3º, do CDC.

5. O laudo pericial reforça a existência de falha no dever de segurança e de informação da fornecedora, sem apresentar elementos aptos a romper o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado.

6. A discordância da embargante quanto à interpretação conferida ao conjunto probatório não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

7. O pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente e redução da indenização não prospera, pois está fundamentado na mesma premissa fática já afastada pela ausência de comprovação de conduta culposa da vítima.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente previstas.

9. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional pode ser registrado nos termos do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 3. A pretensão de reinterpretação do conjunto probatório caracteriza tentativa de rediscussão da matéria decidida, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 4. O registro de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC não implica reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; CDC, art. 12, §3º; CC, arts. 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.05.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.02.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 09.03.2022.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 27 de maio de 2026.