Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001916-72.2023.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0001916-72.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de relação jurídica quanto às tarifas cobradas, reconheceu a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação pelos serviços utilizados, e afastou a indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece a relação de consumo entre as partes e aplica a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

4. Considera incontroversa a ilicitude da conduta da ré, diante da ausência de contratação válida e da declaração de inexistência da relação jurídica, sem impugnação recursal da parte ré.

5. Afirma que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário violam a dignidade e a subsistência do consumidor, em razão da natureza alimentar da verba.

6. Reconhece que a subtração indevida de valores configura dano moral presumido, pois ultrapassa mero dissabor e compromete a segurança financeira do consumidor.

7. Fixa a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as funções compensatória e punitivo-pedagógica, sem admitir enriquecimento sem causa.

8. Entende adequado o valor de R$ 6.000,00, diante do montante de R$ 1.848,57 indevidamente descontado e das circunstâncias do caso concreto.

9. Afasta a sucumbência recíproca, pois o autor obtém êxito substancial nos pedidos principais, com reconhecimento de sucumbência mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação compatível com as circunstâncias do caso concreto. 3. O êxito substancial da parte autora afasta a sucumbência recíproca e impõe a condenação integral da parte ré nos ônus sucumbenciais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, art. 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001865-53.2022.8.27.2720, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 26/11/2025, juntado em 08/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000775-74.2022.8.27.2731, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 10/09/2025, juntado em 15/09/2025; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Valdemir Silva Duarte para reformar a sentença e condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices. Redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora deixo de majorar (Tema Repetitivo 1.059 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 27 de maio de 2026.