Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, GEAN PAULO OLIVEIRA SANTIAGO, a pagar à autora, RITA ANDRADE SANTOS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.