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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000363-32.2026.8.25.0061

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000363-32.2026.8.25.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, GEAN PAULO OLIVEIRA SANTIAGO, a pagar à autora, RITA ANDRADE SANTOS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000363-32.2026.8.25.0061/SE AUTOR : RITA ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A) : TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB SE010971) ADVOGADO(A) : LENISON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SE017038) RÉU : GEAN PAULO OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : EVANDRO DE JESUS SOUZA (OAB SE001103A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, GEAN PAULO OLIVEIRA SANTIAGO, a pagar à autora, RITA ANDRADE SANTOS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido com incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir desta sentença até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.