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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0013106-65.2020.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0013106-65.2020.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relacionados a alegados saques indevidos e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, a recorrente suscitado nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma integral do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar irregularidades nos lançamentos e na atualização da conta PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado, de modo que é facultado ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.

4. A prova pericial contábil não é imprescindível quando a controvérsia envolve matéria aferível por documentos já constantes dos autos, não se presta a suprir deficiência probatória da parte.

5. Não há cerceamento de defesa na ausência de produção de prova pericial quando inexistente demonstração de prejuízo concreto.

6. Nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito.

7. A mera alegação de saques indevidos ou ausência de repasse, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros apresentados.

8. A ausência de demonstração de aplicação incorreta dos índices legais de atualização impede o reconhecimento de falha na gestão da conta vinculada.

9. Inexistente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A prova pericial não é obrigatória quando destinada a suprir deficiência probatória da parte. 3. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito afasta o dever de indenizar por suposta má gestão da conta PASEP."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 487, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, REsp nº 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003232-84.2019.8.27.2731, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0027298-09.2019.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 27 de maio de 2026.