Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores em conta vinculada ao PASEP, com fundamento em suposta falha na gestão da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais na conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui poder para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, razão pela qual se revela legítimo o julgamento antecipado diante de conjunto documental suficiente para a formação do convencimento.
4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa se a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos e se a prova técnica não se mostra indispensável.
5. A perícia não se presta a suprir a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
6. O Tema 1.300 do STJ estabelece que compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG).
7. Os lançamentos impugnados referem-se à modalidade de pagamento por folha, o que atrai o ônus probatório da parte autora.
8. A mera alegação de não recebimento, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de regularidade dos registros apresentados.
9. A ausência de demonstração de aplicação incorreta dos índices legais impede o reconhecimento de irregularidade na atualização dos valores.
10. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
11. A ausência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. Compete ao titular da conta do PASEP comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300/STJ. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de falha na gestão da conta e afasta o dever de indenizar. 4. A aplicação dos índices legais de atualização do PASEP deve ser impugnada mediante prova técnica idônea."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, 487, I, 1.010 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, REsp nº 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003232-84.2019.8.27.2731, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0027298-09.2019.8.27.2706, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.
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ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.