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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006934-47.2026.8.25.0084

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5006934-47.2026.8.25.0084
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006934-47.2026.8.25.0084/SE

AUTOR : CONDOMINIO RIVIERA CLUB RESIDENCE

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA (OAB SE002795)

SENTENÇA

Considerando que o Requerente não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, do referido diploma legal. Custas pelo Requerente, ressalvada a hipótese de comprovação do dispositivo no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº. 9.099/95. ixo de apreciar o requerimento protocolado no evento 17, por entender que o mesmo resta prejudicado, uma vez que se refere a ato já realizado.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006934-47.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONDOMINIO RIVIERA CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA (OAB SE002795) SENTENÇA Considerando que o Requerente não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, do referido diploma legal. Custas pelo Requerente, ressalvada a hipótese de comprovação do dispositivo no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº. 9.099/95. ixo de apreciar o requerimento protocolado no evento 17, por entender que o mesmo resta prejudicado, uma vez que se refere a ato já realizado.