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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000990-03.2024.8.27.2724

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000990-03.2024.8.27.2724
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por fraude na contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de entidade associativa, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.

2. A parte Autora sustenta a competência da Justiça Estadual, a natureza consumerista da controvérsia e a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Autarquia Previdenciária, requerendo o prosseguimento regular do feito perante o Juízo Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia envolvendo descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário exige a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (ii) saber se o Magistrado poderia extinguir o feito sem prévia intimação da parte Autora para promover a emenda da Petição Inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 115, parágrafo único, do CPC estabelece que, constatada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, o Juiz deve intimar a parte Autora para requerer a citação dos litisconsortes indispensáveis, sob pena de extinção do processo apenas em caso de inércia. A extinção imediata do feito, sem a observância dessa providência, viola a sequência procedimental prevista em lei.

5. A inclusão de parte no polo passivo constitui ato processual inserido na esfera de disponibilidade da parte Autora, não sendo admissível a imposição de ofício pelo Magistrado sem a prévia observância do contraditório e da disciplina legal pertinente.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios firmou o entendimento no sentido de que a ausência de intimação da parte Autora para a regularização do polo passivo, quando reconhecida a hipótese de litisconsórcio necessário, configura error in procedendo e impõe a cassação da Sentença.

7. O art. 10 do CPC veda a prolação de Decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

8. A Nota Técnica nº 20 – CINUGEP orienta que, nas demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Magistrado deve determinar a emenda da Petição Inicial para a inclusão do INSS no polo passivo antes de eventual declínio de competência para a Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença cassada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte Autora a emenda da Petição Inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, ficando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto.

Tese de julgamento: “1. Reconhecida a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o Magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para inclusão do litisconsorte indispensável. 2. A extinção imediata do processo sem prévia intimação da parte autora configura error in procedendo e enseja a cassação da sentença. 3. Nas ações que discutem descontos associativos em benefícios previdenciários, eventual inclusão do INSS no polo passivo deve ser precedida de determinação de emenda da inicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 10 e 115, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.981/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1006634-83.2022.8.26.0176, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0396322-82.2011.8.09.0103, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publ. 22.08.2024.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR DE OFÍCIO a Sentença singular, tendo em vista a existência de error in procedendo, devolvendo-se o processo à origem para o regular processamento do feito, com a observância dos ditames legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 27 de maio de 2026.