Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0007987-50.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : ELIAN WIDEM SANTOS RAMOS
ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIAN WIDEM SANTOS RAMOS em face da FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a reversão de decisão administrativa que o desclassificou das vagas destinadas a candidatos negros no concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (AL-TO).
O feito tramitou inicialmente na 2ª Vara Cível de Palmas.
Narra, em síntese, que:
1 - logrou aprovação em 15º lugar para o cargo de Policial Legislativo II, tendo optado por concorrer às cotas para pessoas negras (pretas ou pardas), sendo aprovado nas etapas de Teste de Aptidão Física (TAF) e exame psicotécnico.
2 - a Banca de Heteroidentificação o classificou como pessoa branca, sob a justificativa de possuir "pele branca", o que teria ocasionado sua exclusão da lista de cotistas e o remanejamento para a lista de ampla concorrência.
3 - foi considerado pardo e teve sua autodeclaração aceita pela mesma banca examinadora (FGV) em dois certames recentes: o concurso do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), no início de 2024, e o do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em dezembro de 2024.
4 - parte dos avaliadores presentes no concurso da AL-TO eram os mesmos que participaram da banca do TJ-TO, onde foi aprovado como negro.
5 - a decisão de indeferimento seria baseada em uma justificativa padronizada e "copiada e colada", aplicada a diversos outros candidatos, o que violaria o dever de motivação dos atos administrativos e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6 - exames baseados na Escala de Fitzpatrick, os quais classificam sua pele como fototipo IV (morena moderada), compatível com a condição de pessoa parda/negra.
Ao final, o autor formula os seguintes pedidos:
A concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O deferimento de tutela de urgência antecipatória para determinar sua inclusão imediata nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos.
A procedência total da ação para anular o ato de desclassificação, confirmando sua inclusão definitiva na lista de cotistas e garantindo seu direito à nomeação e posse, respeitada a classificação.
Deferido pedido liminar (evento 22, DECDESPA1) e os benefícios da justiça gratuita (evento 30, DECDESPA1).
Interposto agravo de instrumento, o qual foi improvido mantendo a decisão liminar (evento 39, ACOR1).
Citada, a Fundação Getúlio Vargas não apresentou contestação (evento 24).
O ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo e pugnando pela total improcedência da demanda. Arguiu (evento 36, CONT1):
1 - Preliminarmente:
a - o litisconsórcio passivo necessário, arguindo que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ALETO) deve obrigatoriamente integrar a lide.
b - a revogação da tutela de urgência deferida, sustentando que a decisão viola a vedação legal de esgotamento do objeto da ação contra o Poder Público e que não há probabilidade do direito nas alegações do autor.
2 - No Mérito:
a - que a Comissão de Heteroidentificação agiu em conformidade com o edital e a jurisprudência do STJ e STF ao avaliar exclusivamente o fenótipo (características físicas visíveis) e não a ancestralidade ou genótipo.
b - a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, sendo vedado ao Magistrado substituir a banca examinadora na avaliação técnica de traços raciais, sob pena de usurpação de funções.
c - que laudos médicos e fotografias juntados pelo autor são provas unilaterais e insuficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
d - que, nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018 do MPOG, a aprovação em procedimentos de heteroidentificação de outros concursos não vincula a atual banca examinadora.
Réplica (evento 41, REPLICA1).
Deferido o ingresso da Assembleia como litisconsorte, reconhecida a incompetência do juízo cível e determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda (evento 60, DECDESPA1).
Oportunizada a dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 78, COTA1 e evento 79, MANIFESTACAO1).
É o relato do essencial. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Tendo em vista o contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
DA REVELIA
Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da requerida Fundação Getúlio Vargas – FGV, haja vista que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Estado do Tocantins, não assiste razão à parte requerida.
Isso porque a controvérsia posta nos autos recai sobre a legalidade do procedimento de heteroidentificação conduzido pela banca organizadora do certame, bem como sobre o ato administrativo que culminou na exclusão do autor da lista de candidatos cotistas, atribuições diretamente relacionadas à Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela execução do concurso público.
Embora a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins figure como órgão promotor do certame, eventual decisão de procedência não implicará imposição de obrigação autônoma ou incompatível à ALETO, tampouco afetará diretamente esfera jurídica própria e distinta daquela já representada pelo Estado do Tocantins nos autos.
Ademais, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos envolvidos, nos termos do art. 114 do CPC, hipótese não verificada no presente caso.
A pretensão autoral pode ser integralmente apreciada e eventualmente satisfeita sem a presença da Assembleia Legislativa no polo passivo, sobretudo porque os atos impugnados decorrem da atuação da banca examinadora e do ente estatal já integrante da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário pelo que revogo a decisão do evento 60.
II.II - DO MÉRITO
Os pontos controvertidos da demanda consistem em verificar a legalidade do procedimento de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração racial do autor, bem como eventual violação aos princípios da motivação, razoabilidade, contraditório e segurança jurídica.
No caso concreto, verifica-se que o ato administrativo impugnado não observou adequadamente o dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos restritivos de direitos.
Conforme narrado na inicial, o autor foi anteriormente reconhecido como pessoa negra/parda em concursos públicos promovidos pela própria Fundação Getúlio Vargas, a exemplo do certame regido pelo Edital nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 1, OUT5) e do concurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, regido pelo Edital nº 01/2024 (evento 1, OUT17), circunstância que, embora não vincule automaticamente a banca examinadora no presente concurso, constitui elemento relevante de convicção e reforça a necessidade de fundamentação individualizada e coerente da decisão administrativa ora questionada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que decisões genéricas proferidas por comissões de heteroidentificação violam o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos.
Nesse sentido, o TJTO firmou compreensão de que “a ausência de motivação individualizada em ato administrativo que exclui candidato na etapa de heteroidentificação de concurso público viola o princípio da motivação previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, reconhecendo a nulidade do ato administrativo em hipóteses nas quais a comissão se limita à utilização de justificativas padronizadas e genéricas.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidato aprovado nas fases objetiva e de aptidão física de concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para o cargo de Policial Legislativo II, concorrente às vagas reservadas a candidatos negros, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Fundação Getulio Vargas, da Assembleia Legislativa e do Estado do Tocantins, mantendo sua reprovação na etapa de heteroidentificação racial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato é nulo por ausência de motivação individualizada e violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa no processo judicial em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica requerida pelas partes.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão administrativa limitou-se a afirmar, de forma genérica e padronizada, a inexistência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração do candidato, sem individualização dos critérios utilizados, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. O recurso administrativo não assegurou contraditório substancial, notadamente pela reprodução da mesma justificativa genérica e pela impossibilidade de juntada de documentos na plataforma eletrônica da banca examinadora, circunstância já reconhecida por este Tribunal em casos análogos.5. Caracteriza-se cerceamento de defesa na esfera judicial quando, apesar de reconhecida a insuficiência do acervo probatório, o magistrado indefere a produção de prova pericial técnica requerida pelas partes e julga antecipadamente o mérito da demanda.6. A nulidade do ato administrativo não autoriza a inclusão automática do candidato na lista de cotistas, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, impondo-se apenas a renovação do procedimento de heteroidentificação, em observância ao devido processo legal.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o apelante na etapa de heteroidentificação racial, determinando a realização de nova avaliação por comissão competente, com decisão individualizada e devidamente fundamentada, bem como para redimensionar os ônus sucumbenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (arts. 2º e 5º, LIV e LV); Lei nº 9.784/1999 (art. 50); CPC/2015; ADC 41/DF (STF); Apelação Cível nº 0031638-82.2023.8.27.2729 (TJTO); Apelação Cível nº 0028912-38.2023.8.27.2729 (TJTO).
(TJTO , Apelação Cível, 0052460-58.2024.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 13:59:26) - grifo não original.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA COMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato eliminado da lista de cotistas no concurso público para provimento de cargos no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 01/2022. O apelante teve sua autodeclaração como pardo indeferida pela comissão de heteroidentificação da Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob o argumento de que não apresentava características fenotípicas compatíveis. A decisão foi proferida por maioria, sem justificativa detalhada sobre os critérios utilizados na análise fenotípica.
2. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer, mantendo a exclusão do candidato do sistema de cotas. Inconformado, o apelante sustenta a nulidade do ato administrativo por falta de fundamentação individualizada e requer o reconhecimento do seu direito à reserva de vagas, além da condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo de exclusão do candidato das vagas destinadas a cotistas foi devidamente fundamentado, em observância ao princípio da motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) definir se há elementos suficientes para a reinclusão do candidato como cotista ou se há necessidade de instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão do candidato baseou-se em justificativa genérica da comissão de heteroidentificação, que não especificou os critérios fenotípicos considerados, contrariando o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação clara para atos administrativos que restrinjam direitos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a ausência de motivação individualizada compromete a validade do ato administrativo e possibilita sua anulação pelo Poder Judiciário, sem que isso configure interferência indevida na discricionariedade administrativa.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, reconheceu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, requisitos não observados na presente hipótese.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, cabendo à administração pública demonstrar de forma objetiva os elementos que justifiquem eventual desqualificação do candidato no sistema de cotas raciais.
8. A apresentação de laudo médico pelo candidato atestando seu fototipo e suas aprovações em outros concursos como cotista são indícios relevantes, mas não são suficientes para determinar sua qualificação automática, sendo necessária a reabertura da instrução probatória.
9. O procedimento de heteroidentificação deve ser analisado de forma independente em cada certame, considerando o contexto e a percepção social no momento da avaliação. Assim, o fato de o apelante ter sido aprovado como cotista em outros concursos não vincula automaticamente a decisão no concurso em questão, sobretudo por por absoluta ausência de previsão no edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de Apelação parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato, ora apelante, devendo ser o mesmo refeito pela Comissão de Avaliação e devidamente fundamentado, explicitando esta quais características fenotípicas considerou determinantes para a formação do juízo de valor, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tese de julgamento:
1. A ausência de motivação individualizada em ato administrativo que exclui candidato na etapa de heteroidentificação de concurso público viola o princípio da motivação previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. A anulação do ato administrativo não acarreta automaticamente a inclusão do candidato nas vagas reservadas, sendo necessária a realização de instrução probatória para aferição de sua condição fenotípica.
3. O procedimento de heteroidentificação é autônomo em cada concurso, não havendo vinculação automática entre aprovações anteriores e a decisão em certame diverso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STJ, REsp nº 1.605.495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0028912-38.2023.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 17:15:58) - grifo não original.
No presente caso, observa-se que a justificativa apresentada pela comissão limitou-se à indicação genérica de que o candidato possuiria “pele branca”, sem descrição objetiva dos critérios fenotípicos considerados, tampouco individualização concreta dos elementos observados pela banca examinadora (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7).
Além disso, o conjunto probatório apresentado pelo autor — composto por fotografias e declaração médica dermatológica atestando possuir pele morena compatível com fototipo IV da escala de Fitzpatrick — constitui elemento apto a evidenciar, ao menos, a insuficiência da motivação adotada pela Administração (evento 1, OUT13 e evento 1, OUT16).
Embora o controle jurisdicional não possa substituir a banca examinadora em critérios técnicos próprios da avaliação administrativa, admite-se a intervenção do Poder Judiciário quando evidenciada possível deficiência de motivação, ausência de fundamentação idônea ou violação aos princípios da razoabilidade, legalidade e segurança jurídica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1420, firmou entendimento consibstancioado na seguinte tese:
1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.
Desse modo, à luz da jurisprudência do STF e do próprio TJTO, evidencia-se a nulidade formal do ato administrativo impugnado, por ausência de fundamentação individualizada suficiente, impondo-se sua desconstituição, com determinação de realização de nova avaliação pela comissão competente, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação adequada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor no procedimento de heteroidentificação do concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para o cargo de Policial Legislativo II, em razão da ausência de motivação individualizada suficiente;
b) DETERMINAR que a banca examinadora promova nova avaliação de heteroidentificação do autor, por comissão competente, mediante decisão devidamente fundamentada, clara e individualizada, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos;
MANTENHO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida até a conclusão do novo procedimento administrativo de heteroidentificação e eventual resultado final devidamente motivado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Tal sucumbência fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.