Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO AUTOMATICIDADE DA SOLTURA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, corrupção de menores, ameaça e resistência. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, ausência de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal na formação da culpa; (ii) estabelecer se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva acarreta automática ilegalidade da custódia; (iii) determinar se permanecem contemporâneos e válidos os fundamentos da prisão preventiva; e (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar perde supervenientemente o objeto quando o habeas corpus se encontra maduro para julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
4. O reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa exige análise à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se submetendo a critério meramente aritmético.
5. A pluralidade de réus, a imputação de crimes graves e a submissão do feito ao rito bifásico do Tribunal do Júri justificam maior dilação temporal para regular formação da relação processual.
6. A marcha processual revela atuação diligente do magistrado de origem, que adotou providências para cumprimento das citações e superação das dificuldades operacionais verificadas no curso da ação penal.
7. A demora na apresentação da resposta à acusação também decorreu da opção do paciente por constituir advogado particular, cuja habilitação nos autos ocorreu apenas meses após a citação pessoal.
8. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não gera automática revogação da custódia, impondo apenas a reavaliação judicial da necessidade da medida.
9. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares, bem como nos demais elementos informativos colhidos na investigação.
10. A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, diante da invasão armada à residência das vítimas, perseguição com emprego de arma de fogo e utilização de adolescentes na prática criminosa.
11. A resistência violenta à prisão, com tentativa de desarmar policial militar durante a abordagem, reforça a periculosidade concreta do agente e a necessidade da custódia cautelar.
12. O histórico criminal do paciente, composto por múltiplos registros penais e execução penal em curso, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e legitima a manutenção da prisão preventiva.
13. O decurso do tempo desde a decretação da prisão não afasta a contemporaneidade do periculum libertatis quando persistem os riscos concretos à ordem pública.
14. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da contumácia delitiva do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. A complexidade do feito, a pluralidade de réus e o rito do Tribunal do Júri afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal.
3. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática soltura do custodiado.
4. A gravidade concreta da conduta, a violência empregada e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
5. A existência de antecedentes criminais e de execução penal em curso evidencia risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter a periculosidade concreta do agente e preservar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319. CP, arts. 121, § 2º, c/c art. 14, II, 147 e 329. ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.984/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026; TJTO, Habeas Corpus Criminal n. 0006299-43.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 10.06.2025; STF, HC 178254 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03.08.2021.