Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000527-45.2025.8.27.2718

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000527-45.2025.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, e c ondeno MESSIAS GOMES DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor de BANCO BRADESCO S.A., que poderá ser descontada de seu benefício previdenciário. Para fins de correção monetária e juros legais de mora sobre os valores da condenação, considerando que os valores são devidos a partir de 01.09.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024), aplique a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela nova taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA). Condeno ainda MESSIAS GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de BANCO BRADESCO S.A.. Por se tratar de demanda com natureza meramente declaratória, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em valor mínimo correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000527-45.2025.8.27.2718/TO AUTOR : MESSIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, e c ondeno MESSIAS GOMES DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor de BANCO BRADESCO S.A., que poderá ser descontada de seu benefício previdenciário. Para fins de correção monetária e juros legais de mora sobre os valores da condenação, considerando que os valores são devidos a partir de 01.09.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024), aplique a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela nova taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA). Condeno ainda MESSIAS GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de BANCO BRADESCO S.A.. Por se tratar de demanda com natureza meramente declaratória, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em valor mínimo correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.