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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Acordo de Não Persecução Penal 0003463-34.2025.8.27.2721

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0003463-34.2025.8.27.2721
Inteiro teor

Ementa

Acordo de Não Persecução Penal Nº 0003463-34.2025.8.27.2721/TO

INVESTIGADO : SERGIO LUIZ DALL AGNOL

ADVOGADO(A) : CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)

SENTENÇA

Trata-se de Incidente de Acordo de Não Persecução Penal em desfavor de SERGIO LUIZ DALL AGNOL.

Foi homologado acordo de não persecução penal (evento 17).

Procedeu-se a juntada de comprovante do cumprimento da condição ajustada (eventos 26 e 28)

Breve relato, DECIDO.

Considerando o cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, DECLARO extinta a punibilidade de SERGIO LUIZ DALL AGNOL, nos termos do artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal.

PROCEDA-SE com o necessário para transferência dos valores para a Conta da Comarca destinada para fins sociais.

PROCEDA-SE a juntada de cópia da presente Sentença no Inquérito Policial originário.

Intime-se.

Inteiro teor

Acordo de Não Persecução Penal Nº 0003463-34.2025.8.27.2721/TO INVESTIGADO : SERGIO LUIZ DALL AGNOL ADVOGADO(A) : CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993) SENTENÇA Trata-se de Incidente de Acordo de Não Persecução Penal em desfavor de SERGIO LUIZ DALL AGNOL. Foi homologado acordo de não persecução penal (evento 17). Procedeu-se a juntada de comprovante do cumprimento da condição ajustada (eventos 26 e 28) Breve relato, DECIDO. Considerando o cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, DECLARO extinta a punibilidade de SERGIO LUIZ DALL AGNOL, nos termos do artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal. PROCEDA-SE com o necessário para transferência dos valores para a Conta da Comarca destinada para fins sociais. PROCEDA-SE a juntada de cópia da presente Sentença no Inquérito Policial originário. Intime-se. Após as anotações e comunicações de praxe, proceda-se a baixa.