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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Remessa Necessária Cível 0010590-77.2022.8.27.2737

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0010590-77.2022.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. INEXIGIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. REmessa necessária conhecida e IMPROVIDa.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a inexistência de relação jurídica tributária e reconheceu a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre o transporte de rebanho entre propriedades rurais do mesmo titular localizados no Estado do Tocantins para o Estado de Góias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS no deslocamento de semoventes entre propriedades do mesmo titular localizadas em estados distintos; (ii) estabelecer se é exigível a incidência do ICMS nessas operações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 e na ADC 49 reconhece a não incidência do ICMS no mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive em circulação interestadual, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

4. A matéria em questão encontra-se pacificada e vinculante pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, já se manifestou de forma definitiva sobre a não incidência do ICMS em operações de simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça já preconizava: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

5. Em reforço a esse entendimento, e com força vinculante para todo o Poder Judiciário e a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1099 de Repercussão Geral (ARE 1.255.885/MS), fixou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada integralmente.

Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS no deslocamento de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular localizadas em estados distintos, conforme orientação firmada no Tema 1.099 e ADC 49 do Supremo Tribunal Federal, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, §2º, IV e X, inciso I; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 e ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03/05/2021; STF, STJ, Súmula 166. TJTO, MS 0010674-20.2017.827.0000, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2017.

Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.

Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.