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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0004794-80.2026.8.27.2700

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0004794-80.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL (LEI MUNICIPAL Nº 155/2010). ALEGAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE REVOGADORA (LEI Nº 285/2021). NORMA VIGENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO DA DEFESA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 508 DO CPC. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA SOBRE PERCENTUAIS QUE CONSTITUI QUESTÃO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em suposto excesso de execução.

2. O ente público alega que o cálculo deve observar a Lei Municipal nº 285/2021, que teria revogado a legislação anterior (Lei nº 155/2010) utilizada no título judicial, reduzindo o percentual de diferenças salariais de 7% para 2%.

II. Questão em discussão:

a) Verificar a ocorrência de preclusão quanto à aplicação de lei superveniente que já estava vigente durante a fase de conhecimento, mas não foi arguida oportunamente. b) Estabelecer se a alteração dos parâmetros legais de cálculo fixados no título configura erro material corrigível ou violação à coisa julgada.

III. Razões de decidir:

1. Conforme o artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido. A Lei Municipal nº 285/2021, por ser anterior ao trânsito em julgado (31/10/2024), deveria ter sido invocada na fase cognitiva.

2. A definição da base legal e dos critérios de cálculo em sentença transitada em julgado goza da autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC), sendo vedada sua modificação no cumprimento de sentença, sob pretexto de adequação legislativa.

3. A divergência entre percentuais de cálculo (7% vs 2%) fundamentada na aplicação de diferentes leis constitui erro de julgamento (questão de mérito) e não erro aritmético material, sendo insuscetível de correção após o trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese:

1. Recurso conhecido e desprovido.

2. Tese: "1. É inviável a aplicação de lei municipal superveniente na fase de cumprimento de sentença quando tal norma já estava vigente antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento e não foi arguida pela Fazenda Pública no momento oportuno, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC). 2. Os parâmetros e critérios de cálculo fixados expressamente no título executivo judicial são imutáveis, não configurando erro material a adoção de percentuais estabelecidos na lei de regência definida na condenação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 502, 508 e 535.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.180/PR e AREsp nº 2.453.243/MS; (AgInt no REsp n. 2.190.346/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.); (AREsp n. 2.318.857/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.); (AREsp n. 2.453.243/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003102-46.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006636-32.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 10:49:22) e (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001336-26.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 17:42:29).

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter integralmente a decisão interlocutória hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).