Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0006263-17.2024.8.27.2706/TO
AUTOR : TEREZINHA MARIA CORDEIRO
ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)
ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)
RÉU : SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0006256-25.2024.8.27.2706
0006257-10.2024.8.27.2706
0006259-77.2024.8.27.2706
0006263-17.2024.8.27.2706
0006264-02.2024.8.27.2706
0012117-89.2024.8.27.2706
0019981-81.2024.8.27.2706
0019982-66.2024.8.27.2706
0019984-36.2024.8.27.2706
0019988-73.2024.8.27.2706
0019990-43.2024.8.27.2706
0019993-95.2024.8.27.2706
0019996-50.2024.8.27.2706
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZINHA MARIA CORDEIRO em desfavor do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “PSERV” que alega não ter contratado.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
As requeridas apresentaram contestação. A ré Paulista arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, ambas sustentaram a legalidade da contratação, apresentando termo de adesão assinado, e negaram a existência de danos morais.
Em réplica, a autora impugnou a assinatura do contrato apresentado, arguindo sua falsidade e requerendo perícia.
Em decisão saneadora (evento 75, DECDESPA1), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. No mesmo ato, foi deferida a perícia grafotécnica, aplicando-se o Tema 1061 do STJ para atribuir às rés o ônus de provar a autenticidade da assinatura, bem como o custeio da prova.
As rés, apesar de intimadas, não efetuaram o depósito dos honorários periciais.
A instrução foi declarada encerrada no evento 131, DECDESPA1, diante do desinteresse das requeridas na produção da prova.
Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (evento 100, PROC1).
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico que originou os descontos na conta da autora.
Ao impugnar a autenticidade da assinatura aposta no documento particular apresentado pela instituição financeira, a parte autora atraiu a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1.061):
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Compulsando os autos, verifico que o Juízo de Origem, em observância ao devido processo legal, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 75, DECDESPA1), por ser esta a única via técnica capaz de dirimir a controvérsia sobre a autoria dos lançamentos caligráficos. Contudo, a parte requerida, devidamente intimada para proceder ao depósito dos honorários periciais, manteve-se inerte.
A desídia da ré em viabilizar a realização da prova que lhe incumbia culminou no reconhecimento de seu desinteresse na produção da perícia anteriormente deferida (evento 131, DECDESPA1). Como consequência, deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, circunstância que confere verossimilhança à alegação de fraude e falsidade documental suscitada pela autora.
Com efeito, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura implica a inexistência de manifestação válida de vontade, elemento indispensável à formação e validade de qualquer negócio jurídico. Inexistindo consentimento da consumidora, inexiste também a contratação alegada pela instituição financeira.
Dessa forma, diante do desinteresse da requerida na produção da prova pericial regularmente deferida, deve ela suportar os efeitos decorrentes da ausência de comprovação do fato constitutivo de sua defesa, nos termos do artigo 373, inciso II, c/c os artigos 408, parágrafo único, e 429, inciso II, todos do CPC, bem como do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque a requerida é a principal interessada na demonstração da veracidade do documento que embasa a relação jurídica discutida, não sendo razoável transferir à consumidora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação.
Nesse contexto, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente porque compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato impugnado, com a consequente incidência de todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Nesse sentido, a jurisprudência:
TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMPUGNADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DOS RÉUS. PREVALÊNCIA DO PACTUADO VIA MENSAGENS E LIGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. A análise conjunta dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25, do Código de Defesa do Consumidor, direciona para a existência de responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Sendo o empréstimo consignado instrumento essencial para o produto final oferecido para o consumidor, resta inequívoco que o banco réu se insere na cadeia de fornecimento do produto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Considera-se ultra petita a decisão que provê além do pedido da parte. Se a sentença apelada indeferiu o pedido inicial, para a retenção de valor depositado na conta do autor, e determinou a devolução da quantia, ainda que de maneira parcelada, não se verifica, in casu, desrespeito ao artigo 492, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as condições do refinanciamento, não é razoável que o autor inferisse que o segundo depósito em conta própria - próximo da totalidade do empréstimo que quitou CDC anterior - seria uma bonificação conferida pelos agentes bancários. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento (REsp 1077911/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 04/10/2011, DJe 14.10.2011). A assinatura do autor presente nos contratos, cuja veracidade foi impugnada pelo requerente, não foi alvo de perícia grafotécnica por opção dos réus. Conforme determinam os artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento particular, no caso, os réus, demonstrar a sua autenticidade. As falhas no serviço, a falta de transparência nos produtos contratados, bem como nos procedimentos utilizados pelos réus causaram impacto emocional no consumidor, além de terem lhe custado muito tempo em uma série de contatos redundantes com os réus, que lhe ofereciam informações contraditórias, causando ainda mais desgaste e confusão. Assim, cumpre às fornecedoras indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados. O valor da indenização por danos morais deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, devendo ser observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. Como o dever de reparar o dano, no caso, decorre da responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. (TJ-DF 07352147520198070001 DF 0735214-75.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifamos.
TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. MUTUÁRIO NEGA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. Apresentação, pela defesa, do termo de adesão. Impugnação da assinatura. Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, os réus. Art. 429, II, CPC. Perícia grafotécnica não realizada. Preclusão operada. Ausente prova segura da contratação. Determinada a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a esse título. Decisão acertada. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10199835020188260482 SP 1019983-50.2018.8.26.0482, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021). Grifamos.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Irresignação dos réus – Contratação de empréstimo consignado negada pela autora – Impugnação da assinatura que consta no documento acostado pelos demandados – Perícia grafotécnica não realizada ante o manifesto desinteresse dos réus pela produção da prova – Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento – Artigo 429, II, do CPC – Reconhecimento da inexistência deste contrato que deve ser mantido – Repetição do indébito cabível – Dano moral – Ocorrência configurada – Autora que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF, do art . 6º, inciso VI, do CDC e artigo 186 do CC – Quantificação – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Compensação de valores – Montante que deve ser compensado sem qualquer atualização monetária, uma vez que não cabe à parte lesada arcar com eventual desatualização decorrente de contratação ilícita – Sentença mantida – Recurso dos réus improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10108191420238260344 Marília, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/11/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025). Grifamos.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço e da não comprovação da autenticidade contratual pela instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Demonstrada a cobrança indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em reforço:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015). Grifamos.
Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito:
STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). Grifamos.
No caso, porém, em que a parte requerida não juntou aos autos a prova da contratação do referido serviço, não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria parte requerida, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 1.000,00. (UM MIL REAIS). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro prestamista em debate, não havendo que se cogitar da regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2- Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC.3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco apelado, impondo assim o dever de reparação.4 - Danos morais in re ipsa. 5 - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório/sancionador/pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando ao ofendido uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, devendo tal quantia ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deve ser condenado os Bancos acionados no pagamento de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, sem representar enriquecimento sem causa, mormente porque o total dos descontos indevidos perfazem a quantia de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), ou seja, inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).6 - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a manutenção da condenação da instituição financeira à devolução dos valores em dobro é medida que se impõe.7- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais indevidamente experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula do STJ n.º 362 ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, atribuindo-se a totalidade das custas e honorários advocatícios aos Bancos acionados, mantendo-se, no mais, inalterado o decisum de primeiro grau.(TJTO , Apelação Cível, 0000817-84.2021.8.27.2723, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022,DJe 11/11/2022 08:55:49). Grifamos.
Logo, a condenação em danos materiais far-se-á somente em relação aos descontos comprovados nos autos, sendo inviável a condenação genérica.
DANO MORAL
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização in re ipsa.
Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite (Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238).
Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.
Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente judicialização das relações de consumo é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.
Em que pese possuir entendimentos no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como a ausência de prova do abalo à honra da parte requerente, verifico que a situação na qual foi condicionada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido julgado do STJ:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.). Grifamos.
Em reforço, o TJTO decidiu:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:57). Grifamos.
Em reforço a este argumento, trago à colação os recentes julgados do STJ que firmaram o entendimento sobre a exigência de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral nos casos de inexistência de contrato de empréstimo bancário:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Grifamos.
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Grifamos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Grifamos.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
Com isso, entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (PSERV);
CONDENO o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, devendo ser compensado de eventuais valores já restituídos pela Requerida, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
Fica ressalvada a compensação de valores comprovadamente já pagos à parte requerente sob o mesmo título.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata.
Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.