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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000928-44.2025.8.27.2718

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000928-44.2025.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito.

2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a seguro não contratado. Requereu declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização.

3. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a restituição em dobro dos valores e a cessação dos descontos.

4. A parte ré recorreu alegando contratação válida, possibilidade de juntada de documentos em grau recursal e, subsidiariamente, restituição simples.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a juntada de documentos novos em sede recursal sem demonstração de impedimento anterior; (ii) se houve contratação válida que legitime os descontos; e (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir

6. A juntada de documentos em grau recursal exige demonstração de justo impedimento ou fato superveniente, o que não ocorreu no caso.

7. A relação é de consumo e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

8. A instituição financeira não comprovou a contratação válida, pois não apresentou prova da manifestação de vontade da consumidora. Documentos unilaterais não comprovam a existência de vínculo contratual.

9. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos e autoriza a declaração de inexistência do débito.

10. A restituição em dobro é devida quando não há engano justificável, o que não foi demonstrado.

11. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é baixo, a fim de evitar remuneração inadequada.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. 2. A ausência de prova da contratação de serviço financeiro torna indevidos os descontos realizados. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. 4. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for irrisório.”

Dados do julgamento

Acórdão

A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.