Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO DAS FATURAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE IMPLÍCITA DAS TESES. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade de obrigação de fazer em cumprimento de sentença.
2. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria analisado adequadamente a alegação de inexigibilidade superveniente da obrigação, decorrente da prescrição das faturas, bem como a distinção entre prescrição do direito material e da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a tese de inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, bem como se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e alcançada pela preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a tese de prescrição das faturas já havia sido apreciada e rejeitada em momento anterior do cumprimento de sentença, sem impugnação oportuna, operando-se a preclusão consumativa.
6. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, a matéria já decidida e não impugnada não pode ser rediscutida no mesmo processo, sob pena de violação à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais.
7. A alegação de inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer, embora apresentada sob nova roupagem, encontra-se intrinsecamente vinculada à tese de prescrição já afastada, não configurando questão autônoma apta a afastar a preclusão.
8. Não há omissão quando o julgado enfrenta a questão de forma implícita ou adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos da parte.
9. A análise subsidiária de fundamentos, ainda que paralela ao reconhecimento da preclusão, não configura contradição interna, mas técnica legítima de reforço da conclusão adotada.
10. A decisão apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, inexistindo incompatibilidade apta a caracterizar vício de fundamentação.
11. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
12. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de Declaração não providos.
Tese de julgamento :
1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentos aptos a sustentar a conclusão, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.
2. A rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir teses já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDROMS 4.477/DF; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF.