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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0002375-56.2019.8.27.2725

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0002375-56.2019.8.27.2725
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito da lide. Condeno a parte executada (Ivanildo Lopes Barbosa) ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0002375-56.2019.8.27.2725/TO REQUERENTE : IVANILDO LOPES BARBOSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) REQUERIDO : EDEM MARCIO ROCHA MILHOMEM ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) REQUERIDO : EMYLIA ALYNE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) SENTENÇA Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito da lide. Condeno a parte executada (Ivanildo Lopes Barbosa) ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se. Após, à COJUN. Cumpra-se conforme o Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS. Intimem-se.