Ementa
Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito da lide. Condeno a parte executada (Ivanildo Lopes Barbosa) ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se.