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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0003556-27.2020.8.27.2703

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0003556-27.2020.8.27.2703
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, informar nos autos os dados bancários distintos da parte autora (para o levantamento do crédito principal) e do causídico (para levantamento o crédito relacionado aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), bem como apresentar o contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO..

Após, ARQUIVEM-SE com as formalidades de estilo.

Publique-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0003556-27.2020.8.27.2703/TO REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS LEITE SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas. O executado manifestou nos autos e juntou comprovante de depósito do crédito exequendo no evento 174. A parte exequente concordou com os valores depositados pelo executado, reconhecendo o pagamento integral do cumprimento de sentença, apresentou contrato de honorários advocatícios e requereu o levantamento dos valores depositados na conta bancária do escritório " Andressa Fernandes Pereira – Sociedade I" Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. No presente caso, consoante se extrai dos autos, o executado efetuou o pagamento do valor exequendo, a título de cumprimento de sentença. Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, informar nos autos os dados bancários distintos da parte autora (para o levantamento do crédito principal) e do causídico (para levantamento o crédito relacionado aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), bem como apresentar o contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.. Após, ARQUIVEM-SE com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.