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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002225-40.2026.8.27.2722

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0002225-40.2026.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a venda do imóvel urbano de propriedade do curatelado denominado: parte do Lote n.º 06, da Quadra 192, situado na Avenida Rio Grande do Norte, esquina com a Rua 13, nesta cidade, com área de 192,50 m², matriculado sob o nº R-1/4.697 no Cartório de Registro de Imóveis local.

Ademais, a curadora fica obrigada a prestar contas nos presentes autos, com os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes. Ressalte-se que, o valor proveniente da alienação do imóvel deverá ser depositado em conta poupança em nome do curatelado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do que preceitua a norma contida no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, entretanto, a cobrança fica suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.

Sem honorários.

Expeça-se alvará judicial.

P. R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002225-40.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : CRISTIANE BRITO FUENTES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) REQUERENTE : FRANCISCO ALBERTO FUENTES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) SENTENÇA I – Do Relatório Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCISCO ALBERTO FUENTES, representado por sua curadora definitiva, CRISTIANE BRITO FUENTES, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à obtenção de autorização judicial para alienação de bem imóvel pertencente ao curatelado. Narra a parte autora, que o incapaz é proprietário de parte do Lote n.º 06, da Quadra 192, situado na Avenida Rio Grande do Norte, esquina com a Rua 13, nesta cidade, com área de 192,50 m², matriculado sob o nº R-1/4.697 no Cartório de Registro de Imóveis local. Alega que o referido imóvel não gera qualquer rendimento, acarretando, ao contrário, despesas contínuas com IPTU, conservação, manutenção e demais encargos tributários. Sustenta, ainda, que o curatelado necessita de uso contínuo de medicamentos controlados, acompanhamento médico e psiquiátrico permanente, além de cuidados diários e custeio de despesas ordinárias relacionadas à sua subsistência e tratamento. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. No evento 8, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estivesse o comprovante, bem como os documentos pessoais da curatelada, determinação que foi devidamente cumprida no evento 14. No evento 14, foi determinada nova emenda à inicial para correção do valor atribuído à causa, providência atendida no evento 18. No evento 21, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Conforme laudo de avaliação juntado no evento 26, o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de autorização judicial para alienação do imóvel, nos termos requeridos na exordial - evento 37. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Da Fundamentação O Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária pelo qual se busca, diante da autoridade judiciária, autorização para a prática de determinado ato. Em se tratando do presente caso, a parte requerente pleiteia a autorização judicial para proceder à alienação de imóvel urbano pertencente ao interditado. De acordo com o artigo 1.741 do Código Civil, o tutor deve cumprir seu múnus público com zelo e boa-fé, quando da administração dos bens do tutelado, de forma atender o princípio do melhor interesse do tutelado. Outrossim, o art. 1.750, do mesmo diploma legal, estabelece que a alienação de bem pertencente a curatelado pode ser autorizada quando houver manifesta vantagem para o tutelado ou curatelado, mediante prévia avaliação judicial. Infere-se, portanto, que a alienação de bens pertencentes à pessoa curatelada, somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade e em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Caso o pedido autoral esteja restrito à autorização para a alienação do bem mencionado, em razão da condição de pessoa interditada, torna-se essencial demonstrar que tal alienação resultou ou resultará em manifesto benefício para o curatelado. Além disso, é imprescindível garantir a transparência e a responsabilidade, exigindo-se a devida prestação de contas quanto à destinação dos valores obtidos com a venda, assegurando que sejam utilizados exclusivamente em prol dos interesses e necessidades da interditada. Não se pode admitir a alienação de bens que possa acarretar prejuízos econômicos e comprometer o rendimento futuro da curatelada. Neste sentido, vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURATELA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CURATELADO. - O objetivo da curatela é, indiscutivelmente, a preservação do interesse do interditado, eis que o curador tem como obrigação zelar pelo seu patrimônio na administração de seus bens. - Denota-se viável a concessão de autorização judicial para a alienação de bens recebidos pelo curatelado por herança, em condomínio com seus irmãos, cujo valor auferido poderá contribuir para a melhoria de sua subsistência. VV - Nas causas envolvendo incapazes, resta ao Judiciário agir com maior cautela quando da autorização de qualquer ato que altere o patrimônio do incapacitado. - O Código Civil autoriza a alienação dos bens de pessoa incapaz em situações excepcionais, ou seja, quando há a necessidade demonstrada ou em caso da existência de real vantagem ao tutelado, eis que seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados (artigo 1691 do Código Civil). -A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo ao autor ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito e ao requerido o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. - Inviável autorizar a venda da cota parte de bens imóveis pertencente ao curatelado sem a mínima evidência da vantagem econômica a ser auferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.200676-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 28/03/2023) grifo nosso No presente caso, constato que foi devidamente demonstrado que a venda pretendida atenderá ao melhor interesse da curatelada. Diante disso, é imperioso o deferimento do pedido. III – Do Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a venda do imóvel urbano de propriedade do curatelado denominado: parte do Lote n.º 06, da Quadra 192, situado na Avenida Rio Grande do Norte, esquina com a Rua 13, nesta cidade, com área de 192,50 m², matriculado sob o nº R-1/4.697 no Cartório de Registro de Imóveis local. Ademais, a curadora fica obrigada a prestar contas nos presentes autos, com os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes. Ressalte-se que, o valor proveniente da alienação do imóvel deverá ser depositado em conta poupança em nome do curatelado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do que preceitua a norma contida no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, entretanto, a cobrança fica suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Expeça-se alvará judicial. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Gurupi - TO, data certificada pelo sistema.