Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao "Título de Capitalização" objeto desta lide, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;
b) DETERMINAR que a requerida cesse imediatamente qualquer desconto sob a referida rubrica na conta da autora, caso ainda persistam;
c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02).
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
e) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1° do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001739-66.2023.8.27.2720/TO
AUTOR : ALICE AQUINO DA SILVA
ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)
ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)
RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
SENTENÇA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALICE AQUINO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (Evento 1), a requerente afirma, em síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor total de R$ 323,84 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). Alega que jamais celebrou contrato com a requerida para tal finalidade. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade da justiça foi deferida e a prioridade de tramitação anotada (Evento 5).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 21). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica seria com o Banco Bradesco S/A. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que o título de capitalização decorre de livre pactuação e que não houve ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples. Não colacionou aos autos o contrato assinado pela autora.
Réplica apresentada (Evento 28), na qual a requerente reforçou a ausência de prova da contratação.
O feito foi suspenso por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 30). Posteriormente, a suspensão foi levantada em razão do transcurso do prazo de um ano sem julgamento do incidente, conforme decisão do Tribunal Pleno (Evento 59).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (Evento 80).
Instadas a especificarem provas (Evento 82), a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas (Eventos 87 e 88), enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 89).
Em decisão de saneamento (Evento 93), este juízo declarou a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, intimando a requerida para, querendo, juntar novos documentos.
A requerente manifestou-se novamente pugnando pelo julgamento antecipado ante a inércia da requerida em apresentar o contrato (Evento 100).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não demonstraram interesse na dilação probatória e a matéria, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral em audiência, estando suficientemente instruída pelos documentos acostados.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
A requerida sustenta ser parte ilegítima, indicando o Banco Bradesco S/A como o responsável. Sem razão.
Os descontos questionados nos extratos bancários (Evento 1, EXTRATO_BANC3) possuem a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", produto este comercializado pela Bradesco Capitalização S/A.
Ademais, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, aplicando-se a Teoria da Aparência para proteger o consumidor. Assim, rejeito a preliminar.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova
A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a requerente e a requerida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Conforme já decidido no Evento 93, operou-se a inversão do ônus da prova. Cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especificamente mediante a apresentação do contrato devidamente assinado ou prova de aceite eletrônico fidedigno.
Da Inexistência de Relação Contratual e do Dever de Restituir
Analisando os autos, verifica-se que a requerida, apesar de alegar a regularidade da contratação, não apresentou qualquer documento que comprove a anuência da requerente com o serviço de "Título de Capitalização". A mera alegação de "livre estipulação" não supre a necessidade de prova da manifestação de vontade do consumidor.
Segundo narrado pela parte autora, os descontos foram realizados de forma unilateral e sem autorização. Diante da ausência do instrumento contratual, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a requerida não demonstrou erro escusável, configurando-se a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o que atrai a repetição em dobro.
Do Dano Moral
No que tange ao dano moral, em tese, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A requerente, pessoa idosa e hipossuficiente, viu sua única fonte de subsistência ser reduzida por um serviço que não contratou.
A conduta da requerida fere os deveres de boa-fé objetiva e transparência. Contudo, o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante das circunstâncias do caso e dos valores descontados, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado à jurisprudência para casos de descontos de pequena monta sem negativação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao "Título de Capitalização" objeto desta lide, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;
b) DETERMINAR que a requerida cesse imediatamente qualquer desconto sob a referida rubrica na conta da autora, caso ainda persistam;
c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02).
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
e) Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1° do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento.
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz de Direito