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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0012222-66.2024.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0012222-66.2024.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por consumidor aposentado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de litigância predatória.

2. O Autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de tarifa bancária não reconhecido, sob a rúbrica: “CESTA B.EXPRESSO2” e pleiteou restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), foi válida diante da alegada litigância predatória, ou se houve violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, considerando que as demandas propostas pela parte autora tratam de contratos bancários distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, ainda que com fundamentos jurídicos semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória, quando ausente identidade de pedido e de causa de pedir entre os feitos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

5. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em contratos diversos não caracteriza fracionamento artificial de pretensões, inexistindo litispendência ou conexão obrigatória, conforme o art. 55, §3º, do CPC.

6. A extinção liminar do processo, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC), além de restringir o direito de acesso à jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

7. Eventuais deficiências documentais ou probatórias devem ser sanadas no curso da instrução, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para desconstituir a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de configuração de demanda predatória, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que não houve condenação na origem.

Palmas, 27 de maio de 2026.