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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Criminal 0012506-74.2024.8.27.2706

Órgão julgador
Sec. da Câmara Criminal
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0012506-74.2024.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, e manteve condenação pelos crimes de resistência, desobediência, lesão corporal grave, dano, desacato e ameaça, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

2. A defesa sustenta omissão e contradição quanto ao afastamento da legítima defesa, à dosimetria da pena por lesão corporal grave, à não aplicação da consunção entre os crimes de desobediência e resistência, à fixação de indenização mínima, ao reconhecimento da reincidência para fins de indeferimento do sursis e à tipicidade do crime de ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição quanto ao afastamento da legítima defesa e à alegação de excesso policial; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP); (iii) saber se o crime de desobediência deve ser absorvido pelo crime de resistência; (iv) saber se é nula a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP); (v) saber se há contradição quanto ao reconhecimento da reincidência e ao indeferimento do sursis; e (vi) saber se há omissão quanto à alegada ausência de dolo no crime de ameaça (art. 147 do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa. Destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão do mérito.

5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de legítima defesa e afastou a excludente com base no conjunto probatório. A pretensão defensiva consiste em revaloração de provas, providência incompatível com a via integrativa.

6. A alegação de bis in idem na dosimetria não evidencia vício estrutural. O acórdão apreciou a matéria e manteve a pena fixada. Inexiste omissão.

7. A tese de consunção entre desobediência e resistência foi examinada. O acórdão consignou a autonomia das condutas. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada.

8. A fixação do valor mínimo de indenização encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, havendo pedido na denúncia e contraditório assegurado, é legítima a fixação, não havendo omissão.

9. A alegada contradição quanto à reincidência não configura incompatibilidade interna do julgado. O acórdão fundamentou a inviabilidade do sursis com base nos requisitos legais.

10. O crime de ameaça é formal e consuma-se com a promessa de mal injusto e grave. O acórdão apreciou a alegação de ausência de dolo e concluiu pela tipicidade. A insurgência busca rediscutir matéria fática.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).