Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 231.694.905-8), com DIB em 27/11/2024 (data do parto – evento 1, ANEXOS PET INI4), referente ao nascimento do filho Gael Fernando Rodrigues Ramos, no valor de um salário-mínimo.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º,
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001793-89.2025.8.27.2743/TO
AUTOR : FERNANDA DE MENESES RAMOS
ADVOGADO(A) : ADRIANNE SILVA DORNELES (OAB TO012345)
ADVOGADO(A) : DANDARA PINTO PEREIRA (OAB TO012906)
SENTENÇA
Espécie:
Salário-maternidade
(X) rural
( ) urbano
DIB:
27/11/2024
DIP:
01/06/2026
RMI
Salário-mínimo
Nome da beneficiária:
FERNANDA DE MENESES RAMOS
CPF:
082.284.961-50
Nome da criança:
Gael Fernando Rodrigues Ramos
Data do ajuizamento
03/07/2025
Data da citação
22/10/2025
Percentual de honorários de sucumbência
10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença
Juros e correção monetária
Manual de Cálculos da Justiça Federal
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL promovida por FERNANDA DE MENESES RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe do infante Gael Fernando Rodrigues Ramos, nascido em 27/11/2024, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 231.695.604-6, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que, à data do nascimento do filho, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expõe o direito e requer:
1. A concessão da gratuidade da justiça;
2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho Gael Fernando Rodrigues Ramos, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e
3. A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 23).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 27) alegando a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 32.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 35).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 42), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 44).
É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.
1 Mérito
Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento do filho Gael Fernando Rodrigues Ramos, no dia 27/11/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto.
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo:
a) Certidões de nascimento do infante, na qual consta a residência em assentamento na zona rural (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, todos do art. 116, da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a certidão de nascimento serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso
Anota-se que, embora a certidão de nascimento apresentada se refira justamente ao filho em razão do qual é postulado o benefício, tal documento é apto a constituir início de prova material da atividade rural, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.(TRF-4 - AC: 50048806820234049999 RS, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma) – Grifo nosso
Logo, o documento mencionado acima deve ser considerado como início de prova material, uma vez que indica que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados 6 e 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis:
Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Assim, tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunha, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Por consectário lógico, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto da filha, isto é, com DIB em 27/11/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI4), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
1.1 Da fixação de honorários
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 231.694.905-8), com DIB em 27/11/2024 (data do parto – evento 1, ANEXOS PET INI4), referente ao nascimento do filho Gael Fernando Rodrigues Ramos, no valor de um salário-mínimo.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 10/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.