Ementa
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000329-29.2026.8.27.2732/TO RÉU : FLORACY DA CONCEIÇÃO BERNARDES SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, este deverá ser extinto. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação e não compareceu, sem apresentar justificativa. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito