Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora, no limite do seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001524-26.2023.8.27.2709/TO
AUTOR : JOSEMARIA NERES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEMARIA NERES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Ao evento 37, MANIFESTACAO1 a parte requerida informou o falecimento da parte Autora, requerendo a extinção do feito.
Intimada a parte requerida, não se opôs ao pleito, contudo condicionou a aceitação ao julgamento de improcedência.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da ausência de habilitação dos herdeiros
O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos:
Art. 313. [...].
§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos.
O patrono da parte autora manifestou pelo desinteresse dos herdeiros quanto para o processeguimento do processo.
Intimada a parte requerida, pugnou pelo julgamento do mérito.
Contudo, torna impossível o julgamento do mérito ante a ausência da regularização do polo ativo, bem como resta impossível a homologação da desistência ante a oposição da parte requerida.
Dessa forma, ausente a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos.
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifamos.
Portanto, falecido o Autor e não havendo habilitação dos herdeiros do de cujus, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora, no limite do seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.