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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001524-26.2023.8.27.2709

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0001524-26.2023.8.27.2709
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Autora, no limite do seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.

Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.

Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.

Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.

Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001524-26.2023.8.27.2709/TO AUTOR : JOSEMARIA NERES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEMARIA NERES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Ao evento 37, MANIFESTACAO1 a parte requerida informou o falecimento da parte Autora, requerendo a extinção do feito. Intimada a parte requerida, não se opôs ao pleito, contudo condicionou a aceitação ao julgamento de improcedência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de habilitação dos herdeiros O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem sobre o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos: Art. 313. [...]. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos. O patrono da parte autora manifestou pelo desinteresse dos herdeiros quanto para o processeguimento do processo. Intimada a parte requerida, pugnou pelo julgamento do mérito. Contudo, torna impossível o julgamento do mérito ante a ausência da regularização do polo ativo, bem como resta impossível a homologação da desistência ante a oposição da parte requerida. Dessa forma, ausente a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000210568705001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifamos. Portanto, falecido o Autor e não havendo habilitação dos herdeiros do de cujus, a extinção sem resolução do mérito é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, no limite do seu espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.