Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0044211-84.2025.8.27.2729/TO
AUTOR : MICHAEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO BORGES (OAB TO010983)
RÉU : JADLOG LOGISTICA S.A
ADVOGADO(A) : ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB SP257302)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Michael Lopes da Silva em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A.
Narra o autor que contratou os serviços da requerida para o transporte de uma peça denominada Rabeta de motor Mercury 100 HP, 4 tempos, a ser remetida de Palmas/TO para Palhoça/SC, mediante pagamento de frete no valor de R$ 236,31.
Sustenta que a mercadoria havia sido previamente vendida a terceiro pelo valor de R$ 5.000,00, porém foi extraviada durante o transporte, circunstância que o obrigou a restituir ao comprador a quantia total de R$ 5.236,00, correspondente ao valor do bem e ao frete antecipadamente pago.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.236,00, bem como de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Recebida a petição inicial, foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora (evento 17, DECDESPA1).
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que realizou administrativamente o pagamento da quantia de R$ 1.736,31 em favor do autor.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, a validade da cláusula contratual de limitação de responsabilidade fundada em declaração de conteúdo no importe de R$ 1.500,00 e a inexistência de dano moral indenizável.
Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, especialmente a declaração de conteúdo apresentada pela requerida, alegando sua falsidade e ineficácia, diante da divergência entre as assinaturas apostas no documento e da incorreta grafia de seu nome. Reiterou o pedido de condenação da demandada ao pagamento da diferença remanescente dos danos materiais, no valor de R$ 3.499,69, além da indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC, não foi possível a composição entre as partes. Na oportunidade, ambas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, manifestação posteriormente ratificada pelo autor e pela requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A ré sustenta a carência de interesse de agir e pleiteia a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, asseverando que procedeu ao reembolso administrativo do valor indicado no conhecimento de transporte, no importe de R$ 1.736,31, após o ajuizamento da demanda (evento 31, CONT1).
Contudo, a referida preliminar de perda de objeto não merece acolhimento. O pagamento administrativo efetuado no curso da ação não abrangeu a totalidade do prejuízo efetivamente alegado na petição inicial, remanescendo controvérsia substantiva sobre a complementação dos danos materiais pretendidos e o cabimento de compensação pecuniária por danos morais.
O adimplemento parcial realizado de forma unilateral configura verdadeiro reconhecimento da procedência em relação à parte incontroversa do débito, o que impõe a apreciação meritória do saldo remanescente sob a ótica da responsabilidade integral, obstada a extinção prematura da demanda sem a devida solução da lide. Rejeito, pois, a preliminar ventilada.
3. MÉRITO
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova
A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990. O autor se amolda à figura de consumidor por ter contratado, como destinatário final, a prestação do serviço de transporte de coisas oferecido pela ré, esta caracterizada como fornecedora por sua atividade empresarial de logística de cargas (Evento 1, INIC1).
A inversão do ônus da prova foi devidamente estabelecida por decisão saneadora de evento 17, DECDESPA1, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e de produção probatória do consumidor frente à transportadora de grande porte. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de imperfeições na sua execução, independentemente da demonstração de culpa.
Nesse contexto, incumbia à empresa ré demonstrar a regularidade da execução do contrato de transporte e, especificamente, comprovar a higidez e autenticidade de toda a documentação que aparelha sua tese limitativa de responsabilidade.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Extravio da Carga
No mérito, restou incontroverso o descumprimento contratual decorrente do extravio total da mercadoria sob a custódia da transportadora, fato expressamente documentado no rastreamento de carga apresentado pela própria ré (evento 31, OUT2).
A obrigação assumida pela empresa de transporte rodoviário de cargas encerra um dever de resultado, exigindo que a mercadoria seja preservada e efetivamente entregue no local de destino e prazo avençados pelas partes litigantes.
Sob a ótica do Código Civil, a responsabilidade do transportador tem início com o recebimento do objeto e estende-se de forma ininterrupta até a efetiva entrega ao respectivo destinatário, respondendo de forma objetiva por eventuais defeitos verificados na consecução de suas atividades.
A ocorrência de extravio de mercadoria confiada à guarda e transporte da empresa ré configura inadimplemento total de sua principal obrigação e manifesta falha na prestação do serviço, atraindo o dever legal de reparar integralmente os prejuízos experimentados pelo consumidor.
A jurisprudência pátria respalda a responsabilidade objetiva da transportadora decorrente de obrigação de resultado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. EXTRAVIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VALOR DECLARADO INFERIOR PELO REMETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESSARCIMENTO PELO REMETENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto por empresa de transporte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrente do extravio de mercadoria, no valor de R$ 3.755,55. 2- A sentença afastou o pedido de danos morais formulado pelos autores, bem como o pedido contraposto apresentado pela transportadora. 3- A recorrente sustenta que os autores já teriam sido ressarcidos pelo laboratório remetente, e que o valor declarado na nota fiscal (R$ 150,00) impediria o acionamento do seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a transportadora pode ser eximida de responsabilidade em razão do valor declarado na nota fiscal ou de eventual pagamento feito pelo remetente; (ii) saber se é cabível a condenação dos autores por litigância de má-fé; (iii) saber se a sentença omitiu análise do pedido contraposto da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A transportadora responde objetivamente pelo extravio de mercadoria, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil, assumindo obrigação de resultado desde o recebimento da carga até sua entrega ao destinatário.6. A eventual declaração de valor inferior na nota fiscal ou a ausência de acionamento do seguro não afasta a responsabilidade da transportadora pela perda da mercadoria.7. Não há prova nos autos de que o valor de R$ 4.300,00 tenha sido pago pelo remetente a título de ressarcimento, tampouco houve demonstração de quitação plena ou sub-rogação, não havendo o que abone a tese da recorrente.8. O suposto recebimento de valor maior do que o dano causado não retira o direito do consumidor à reparação pela transportadora, podendo esta, se entender cabível, buscar reembolso do remetente por meio de ação própria.9. Quanto ao pedido contraposto, inexistem elementos que indiquem má-fé ou manipulação documental pelos autores, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais e litigância de má-fé da parte adversa.10. A sentença analisou adequadamente os pedidos, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A responsabilidade da transportadora pelo extravio de mercadoria é objetiva e baseada na obrigação de resultado, sendo irrelevante o valor declarado na nota fiscal ou eventual pagamento realizado pelo remetente. A reparação é devida ao destinatário prejudicado, e a transportadora poderá buscar eventual ressarcimento em ação regressiva." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 749 e 750; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência e doutrina relevante citada: PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 286-287.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0017527-30.2022.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:10:48)Grifo.
Dos Danos Materiais e da Ineficácia da Cláusula Limitativa
A ré impugna o ressarcimento dos danos materiais de R$ 5.236,00, asseverando que sua responsabilidade civil estaria restrita ao teto do valor declarado no ato da contratação, correspondente ao montante de R$ 1.500,00 acrescido do frete, o qual já foi ressarcido (Evento 31, CONT1).
No entanto, o autor refutou expressamente a declaração de conteúdo limitadora apresentada pela ré, aduzindo que a assinatura aposta no documento não é sua. (evento 32, REPLICA1).
O exame visual minucioso do termo de responsabilidade acostado pela ré de evento 31, OUT3, confrontado com a assinatura real do autor constante de sua carteira nacional de habilitação de evento 1, DOC_PESS3, revela divergência flagrante. Na declaração limitadora, consta apenas o nome simplificado, em padrão totalmente incompatível com a assinatura oficial do autor.
Veja:
Diante da inversão do ônus da prova deferida no saneamento de evento 17, DECDESPA1, competia exclusivamente à ré demonstrar a higidez do documento de declaração de conteúdo. A demandada, todavia, voluntariamente abdicou da produção de prova pericial grafotécnica e postulou o julgamento antecipado (evento 46, PET1), precluindo seu direito de comprovar a validade da assinatura do consumidor. Por conseguinte, reputa-se ineficaz a cláusula limitadora do teto indenizatório no âmbito do contrato de transporte.
Afastada a limitação indenizatória, cumpre à ré assegurar a reparação civil integral dos danos patrimoniais comprovados. O autor demonstrou o prejuízo efetivo de R$ 5.236,00, composto pela venda frustrada da rabeta de motor de 100 HP por R$ 5.000,00 (evento 1, COMP10) mais o frete de R$ 236,00 reembolsados ao adquirente prejudicado (evento 32, REPLICA1). Descontando-se o pagamento administrativo superveniente de R$ 1.736,31 (evento 31, OUT4), sobeja a obrigação da ré de adimplir a diferença remanescente de R$ 3.499,69, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a ocorrência do efetivo prejuízo.
Dos Danos Morais
A pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, contudo, não merece prosperar.
Para que se configure a ofensa de ordem imaterial, é indispensável a comprovação de repercussão excepcional que atinja os direitos de personalidade da vítima, tais como a sua honra, integridade psíquica, imagem ou dignidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso sob exame, os transtornos gerados pelo extravio da mercadoria embora indesejáveis, representam mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, inerentes às relações comerciais contemporâneas.
Inexistindo nos autos demonstração de que o autor tenha sido exposto a situação humilhante, vexatória ou de grave violação ao seu bem-estar psíquico, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória a título de danos morais.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para:
a) CONDENAR a ré JADLOG LOGÍSTICA S.A. ao pagamento de R$ 3.499,69 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de saldo remanescente de danos materiais, monetariamente corrigidos pelo índice INPC a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (vedada a cumulação).
b) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente.
Palmas - TO, data certificada no sistema.