Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente, em demanda que discute descontos relativos a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa a determinação judicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, bem como se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte em cumprir tal ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso III, confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, justificando a adoção de medidas saneadoras em demandas massificadas com indícios de litigância predatória.
4. A exigência de procuração atualizada, com poderes específicos para questionar o contrato objeto da lide, e de comprovante de endereço recente alinha-se às recomendações do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (CINUGEP).
5. A determinação judicial não visa obstar o acesso à justiça, mas garantir a higidez da representação processual e certificar que a demanda reflete a vontade livre e consciente do jurisdicionado.
6. A inércia da parte autora em regularizar os pressupostos processuais indispensáveis, após devidamente intimada, atrai a consequência inafastável da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, não configurando excesso de formalismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, no exercício regular de seu poder geral de cautela e na prevenção à litigância predatória, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para aferir a higidez da representação processual.
2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.198; TJTO, Apelação Cível, 0000014-82.2026.8.27.2705, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível, 0047432-46.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 29/04/2026; TJTO, Apelação Cível, 0001179-88.2023.8.27.2732, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.