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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0002922-30.2026.8.27.2700

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0002922-30.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de entidade associativa, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda e, posteriormente, a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante sustenta que os descontos questionados decorrem de contribuição associativa supostamente não autorizada, inexistindo pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária ou imputação de conduta ilícita ao ente federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demanda que discute descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, é obrigatória a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide; (ii) estabelecer se a ausência de interesse jurídico direto da autarquia federal mantém a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial delimita a controvérsia à relação jurídica estabelecida entre a beneficiária previdenciária e a entidade demandada, inexistindo pedido condenatório, constitutivo ou mandamental formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

4. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal expressa ou dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

5. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas hipóteses de descontos em benefício previdenciário, possui natureza meramente operacional, consistente na retenção e repasse de valores, não decorrendo dessa atividade responsabilidade automática ou obrigatoriedade de integração à lide.

6. A eventual responsabilização subsidiária da autarquia previdenciária, admitida em hipóteses excepcionais pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, depende da demonstração concreta de omissão culposa no dever de fiscalização, matéria que não integra a causa de pedir deduzida na demanda originária.

7. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao deixar de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

8. À luz da Teoria da Asserção, a competência jurisdicional deve ser aferida a partir da narrativa constante da petição inicial. Tratando-se de pretensão deduzida exclusivamente contra entidade privada, sem interesse jurídico direto da União ou de autarquia federal, permanece íntegra a competência da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.

9. A remessa automática da demanda à Justiça Federal, fundada apenas na circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário, amplia indevidamente hipótese constitucional de competência excepcional, em afronta ao princípio do juiz natural e à interpretação restritiva da competência federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de pedido formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a ausência de imputação de conduta ilícita ou omissiva à autarquia previdenciária, afastam a formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, por não haver dependência da eficácia da sentença à participação do ente federal.

2. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como mero agente operacional de retenção e repasse de valores descontados em benefícios previdenciários não gera, por si só, interesse jurídico direto apto a atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a controvérsia se limita à validade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e entidade privada.

3. A competência da Justiça Federal, por possuir natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, impondo-se sua incidência apenas quando houver efetiva participação da União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual, ou demonstração concreta de interesse jurídico direto e específico, circunstâncias não configuradas na hipótese examinada.

4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial viola o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e configura vício processual apto à desconstituição da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, e 64, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TNU, Tema 183, DJe 18.09.2018; TJDF, Conflito Negativo de Competência nº 0721071-21.2018.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 08.07.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2316213-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 13.02.2026; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora.

Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.

Palmas, 27 de maio de 2026.