Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à Petição Inicial, consistente na apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
2. Fato relevante. A parte Autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos relativos à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
3. As decisões anteriores. Após a apresentação de Contestação, o Juízo de origem determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente procuração ad judicia específica e comprovante de endereço expedido em período inferior a seis meses. A Autora requereu apenas a dilação do prazo, sem apresentar os documentos exigidos. Sobreveio a Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual; (iii) saber se a pretensão autoral está atingida pela prescrição; e (iv) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à Petição Inicial, deve ser mantida diante do pedido de dilação de prazo formulado pela parte Autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos adotados na Sentença recorrida, em conformidade com o art. 1.010, incs. II e III, do CPC.
6. O acesso à jurisdição não depende do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, especialmente quando evidenciada a resistência da parte Requerida mediante a apresentação de Contestação e Contrarrazões.
7. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. No caso, entre o último desconto e o ajuizamento da Ação não transcorreu o prazo de cinco anos.
8. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual. Contudo, tais princípios não afastam o dever da parte de cumprir as determinações judiciais indispensáveis à regular formação do processo.
9. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado não configura formalismo excessivo, mas providência legítima destinada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação judicial.
10. A parte Autora foi regularmente intimada para sanar o vício processual e dispôs de prazo suficiente para o cumprimento da determinação judicial. O pedido de dilação de prazo foi formulado de forma genérica, desacompanhado de demonstração concreta de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
11. Não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunizada a regularização do vício processual, sendo a extinção consequência do descumprimento da determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse processual nas demandas envolvendo descontos indevidos em relação de consumo. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos promovidos por instituição financeira. 3. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, intimada para emendar a Petição Inicial e regularizar a representação processual, deixa de cumprir a determinação judicial sem a demonstração de justa causa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 223, 330, IV, 373, II, 485, IV, e 1.010, II e III; CC, art. 654, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002362-67.2022.8.27.2720, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 12.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001507-45.2022.8.27.2702, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 01.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0006558-74.2022.8.27.2722, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 08.03.2023; Súmula 297/STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.