Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0014041-71.2021.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0014041-71.2021.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TEMA REPETITIVO DO STJ A PROCESSOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, ausência de aplicação dos índices de correção devidos e realização de saques indevidos sob as rubricas “FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora sustentou ter sido cadastrada no PASEP em 1980, ter realizado o saque de suas cotas por ocasião da aposentadoria e ter constatado saldo irrisório, postulando indenização por danos materiais e morais. O extrato bancário demonstra que o saque integral das cotas ocorreu em 14/05/2009, com pagamento do saldo de R$ 1.395,88 e zeramento da conta. A ação foi ajuizada em 26/04/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387 aplica-se imediatamente aos processos em curso, ainda que ajuizados antes da publicação do acórdão paradigma; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relativa à alegada má gestão de conta individualizada do PASEP está prescrita quando ajuizada mais de dez anos após o saque integral do principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos possuem natureza interpretativa e declaratória, pois definem o sentido e o alcance de normas jurídicas já existentes, razão pela qual se aplicam imediatamente aos processos em curso.

4. A aplicação imediata das teses repetitivas aos processos pendentes preserva a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, não configurando retroatividade vedada nem ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido de ação.

5. A pretensão reparatória fundada em suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

6. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relativa à conta individualizada do PASEP, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387.

7. A teoria da actio nata, nas demandas relativas ao PASEP, adota marco objetivo quando o titular realiza o saque integral do principal, pois nesse momento passa a ser possível verificar o montante disponibilizado e eventual existência de desfalques ou ausência de rendimentos esperados.

8. A obtenção posterior de extratos microfilmados ou de laudo contábil particular não desloca o termo inicial da prescrição quando o saque integral do principal já permitia ao titular constatar a suficiência ou insuficiência do saldo pago.

9. No caso, o saque integral ocorreu em 14/05/2009, de modo que o prazo prescricional decenal encerrou-se em 14/05/2019; como a ação foi ajuizada apenas em 26/04/2021, a pretensão encontra-se prescrita.

10. A inexistência de causa suspensiva ou interruptiva documentada nos autos impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória relativa a suposta má gestão, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória relativa à conta individualizada do PASEP. 3. A obtenção posterior de extratos microfilmados ou de laudo contábil particular não posterga o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do principal.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º, I, e 3º, 487, II, 1.010 e 1.036; Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE; STJ, AREsp nº 2.781.436/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0010866-75.2020.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 27 de maio de 2026.