Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE ROUBO OU FURTO. PLACA ARTESANAL. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, caput, e 180, caput, ambos do CP, em concurso material, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa.
2. O recurso sustenta a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo, incidência de erro de tipo e de erro de proibição, desclassificação da receptação dolosa para culposa e revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) saber se houve dolo nas condutas imputadas; (iii) saber se são cabíveis as teses de erro de tipo, erro de proibição ou desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela abordagem policial, pela constatação de que a motocicleta era produto de roubo ou furto, pela identificação de placa artesanal vinculada a outro veículo e pela confissão judicial do réu, em harmonia com os demais elementos de prova.
5. No crime de receptação, a posse injustificada de bem de origem ilícita, adquirido sem placa, sem documentação e em negociação informal, autoriza a conclusão de que o agente tinha ciência da procedência criminosa do objeto, inexistindo prova de boa-fé apta a afastar o dolo.
6. No crime do art. 311 do CP, a utilização de placa artesanal e a própria admissão do apelante de que ele mesmo providenciou sua confecção demonstram ciência inequívoca da irregularidade, sendo desnecessária prova direta da autoria material da adulteração quando o contexto revela domínio do fato e conhecimento da ilicitude.
7. As teses de erro de tipo e de erro de proibição não se sustentam, pois as circunstâncias objetivas da aquisição e do uso do veículo evidenciam situação manifestamente irregular, perceptível ao homem médio.
8. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, notadamente quando todas as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa.
9. Nos crimes de receptação, a posse de veículo produto de crime, especialmente quando desacompanhado de documentação regular e com sinais identificadores adulterados, autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da ilicitude.
10. A dosimetria foi corretamente fixada. As penas-base foram estabelecidas nos mínimos legais. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução aquém do mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e não provido.