Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0005049-79.2020.8.27.2722

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0005049-79.2020.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. PUBLICAÇÃO NO DJEN. RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024. CONTAGEM PELO ART. 224 DO CPC. PROTOCOLO APÓS O TERMO FINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Antes do exame dos vícios alegados, verifica-se a tempestividade do recurso, considerando a publicação do acórdão no DJEN e o prazo específico de 5 dias úteis previsto para os aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis, contado a partir da publicação no DJEN, conforme art. 1.023 do CPC e Resolução CNJ nº 569/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem prazo próprio de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.

4. Nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024, quando não exigida intimação pessoal, o prazo processual conta-se a partir da publicação no DJEN.

5. O acórdão foi publicado em 27/04/2026, iniciando-se a contagem em 28/04/2026.

6. Excluído o feriado nacional de 01/05/2026, o prazo final ocorreu em 05/05/2026.

7. Protocolados os embargos apenas em 06/05/2026, resta configurada a intempestividade.

8. Eventual indicação sistêmica de prazo geral de 15 dias não altera o prazo legal específico dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis.

2. Publicado o acórdão no DJEN, a contagem observa o art. 224 do CPC e a Resolução CNJ nº 569/2024.

3. A indicação sistêmica de prazo geral não altera o prazo específico dos embargos de declaração.

4. Embargos opostos após o termo final são intempestivos e não devem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, e 1.023; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000986-32.2024.8.27.2702; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002186-46.2025.8.27.2700.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 03 de junho de 2026.