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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0054978-21.2024.8.27.2729

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0054978-21.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ALÍNEA. NOTA ZERO. FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de r. sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança que foi impetrado por candidato, ora apelante, em concurso público que obteve nota zero na avaliação de títulos por não ter cumprido a exigência editalícia de indicar, em cada página dos documentos, a alínea correspondente do Anexo III do Edital.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a regra editalícia que exige a identificação expressa da alínea correspondente do Anexo III em cada documento apresentado na fase de títulos configura formalismo excessivo e desarrazoado, a justificar sua relativização e analisar se a atuação do Poder Judiciário para afastar a penalidade de nota zero, por descumprimento de regra clara e objetiva do edital, viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia entre os candidatos.

III. Razões de decidir

3. O edital do certame constitui norma vinculante (lei interna) tanto para a Administração quanto para os candidatos, de modo que o descumprimento de exigência formal clara e expressamente prevista, com a consequente penalidade de nota zero também predeterminada, é de inteira responsabilidade do candidato e não configura, por si só, formalismo excessivo.

4. A exigência de identificação individualizada dos títulos (alínea por folha) visa à padronização, eficiência e transparência na conferência de um grande volume de documentos, sendo um critério objetivo e razoável que não pode ser afastado sob alegação de desproporcionalidade, sob pena de violação direta ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes.

5. O Poder Judiciário tem atuação restrita em concursos públicos, limitada à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora ou apreciar os critérios de avaliação, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, o que não se evidencia no presente caso, conforme a tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inobservância de regra editalícia clara e objetiva que exige a identificação individualizada (alínea) dos documentos apresentados na prova de títulos enseja a aplicação da penalidade de nota zero prevista no instrumento convocatório, não configurando formalismo excessivo ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de pontuação estabelecidos no edital, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0052954-20.2024.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa , julgado em 04/02/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer do presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, mas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, intocada a sentença ora vergastada , nos termos do voto da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA que lavrará o acórdão.