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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001990-05.2026.8.25.0083

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001990-05.2026.8.25.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, forte na argumentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA a restituir às autoras, na forma simples, o valor de R$ 2.086,38 (dois mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) , e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC). II) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. R$ 24.172,76 (vinte e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme determinado no julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-05.2026.8.25.0083/SE AUTOR : SHIRLEY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VOLNANDY JOSÉ MENEZES BRITO (OAB SE006998) AUTOR : VANILDA DA SILVA ADVOGADO(A) : VOLNANDY JOSÉ MENEZES BRITO (OAB SE006998) RÉU : FERREIRA COSTA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SE000485B) SENTENÇA Ante o exposto, forte na argumentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA a restituir às autoras, na forma simples, o valor de R$ 2.086,38 (dois mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) , e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC). II) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. R$ 24.172,76 (vinte e quatro mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme determinado no julgado.