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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001828-60.2026.8.25.0034

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001828-60.2026.8.25.0034
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, em relação a Esthela Torres Margonari Verzolla, por ilegitimidade ativa, e determino a retificação da autuação para que figure no polo ativo exclusivamente Sorriso Mais Vida Cirurgiões Dentistas Ltda. Quanto à autora Sorriso Mais Vida Cirurgiões Dentistas Ltda., julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato de compra e venda referente ao pedido nº 13832109 e à Nota Fiscal nº 2663135, confirmar a tutela de urgência e reconhecer a satisfação, no curso do processo, das obrigações relativas ao cancelamento da transação e à restituição do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), diante da comprovação do estorno integral, sem nova condenação pecuniária a esse título.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001828-60.2026.8.25.0034/SE AUTOR : ESTHELA TORRES MARGONARI VERZOLLA ADVOGADO(A) : MARIANE MONTES DOS SANTOS (OAB SE017275) AUTOR : SORRISO MAIS VIDA CIRURGIOES DENTISTAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANE MONTES DOS SANTOS (OAB SE017275) RÉU : LSI S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, em relação a Esthela Torres Margonari Verzolla, por ilegitimidade ativa, e determino a retificação da autuação para que figure no polo ativo exclusivamente Sorriso Mais Vida Cirurgiões Dentistas Ltda. Quanto à autora Sorriso Mais Vida Cirurgiões Dentistas Ltda., julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato de compra e venda referente ao pedido nº 13832109 e à Nota Fiscal nº 2663135, confirmar a tutela de urgência e reconhecer a satisfação, no curso do processo, das obrigações relativas ao cancelamento da transação e à restituição do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), diante da comprovação do estorno integral, sem nova condenação pecuniária a esse título.