Ementa
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal proposta por G. C. C. em face de R. C. C., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor da obrigação de prestar pensão alimentícia em favor da requerida, extinguindo em definitivo o encargo anteriormente pactuado nos autos nº 1000775-45.2022.8.26.0222; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por R. C. C. em face de G. C. C., igualmente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de urgência em sede exauriente de mérito, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata cessação da obrigação e o cancelamento de eventuais ordens de desconto e transferências voltadas à pensão da requerida, operando a presente decisão efeitos prospectivos imediatos, sem prejuízo da eficácia exoneratória ex tunc à data da citação formal (Súmula nº 621 do STJ), vedadas repetição ou compensação de importâncias pretéritas já adimplidas. Diante da sucumbência na demanda principal, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência no pleito reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios devidos ao advogado do reconvindo, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a ausência de valor autônomo líquido fixado e a simplicidade da resposta procedimental. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à requerida, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para ciência e cumprimento pelo empregador do autor, cabendo à parte interessada providenciar o respectivo encaminhamento. P.IC - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP), ANTONIO CARLOS VENTURIN (OAB 126420/SP)