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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002245-05.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
4002245-05.2025.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bianca Sandy Maranhão Malheiros em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para: (a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança do Seguro Prestamista CDC (R$ 479,14) e do Seguro Acidentes Pessoais CDC (R$ 2.740,53), relativas ao contrato de financiamento nº AYME00664725376; (b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.439,34 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos prêmios indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, vedada a cumulação de outros índices; (c) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002245-05.2025.8.26.0077/SP AUTOR : BIANCA SANDY MARANHÃO MALHEIROS ADVOGADO(A) : BIANCA SANDY MARANHÃO MALHEIROS (OAB SP509804) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bianca Sandy Maranhão Malheiros em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para: (a) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança do Seguro Prestamista CDC (R$ 479,14) e do Seguro Acidentes Pessoais CDC (R$ 2.740,53), relativas ao contrato de financiamento nº AYME00664725376; (b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.439,34 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos prêmios indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, vedada a cumulação de outros índices; (c) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.