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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1026698-04.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1026698-04.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1026698-04.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kailla Moretti Caetano - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA PAZIAN (OAB 318615/SP), LARISSA SOUZA CUNHA (OAB 523818/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP)