Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.