Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000387-67.2025.8.26.0390

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
4000387-67.2025.8.26.0390
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar rescindido o contrato em razão do inadimplemento e condenar a ré GAMERO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a importância de R$ 217.727,97, valor atualizado até 16/09/2025, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de desde a data supracitada. Deverá a requerente observar a correção monetária e juros de mora fixados nesta sentença, qual seja, acrescer ao débito correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único), além de acréscimo de juros de mora utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar a dedução do artigo 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000387-67.2025.8.26.0390/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB SP447875) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : GAMERO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB SP362001) SENTENÇA Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar rescindido o contrato em razão do inadimplemento e condenar a ré GAMERO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a importância de R$ 217.727,97, valor atualizado até 16/09/2025, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de desde a data supracitada. Deverá a requerente observar a correção monetária e juros de mora fixados nesta sentença, qual seja, acrescer ao débito correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único), além de acréscimo de juros de mora utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar a dedução do artigo 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Int.